Processo 3008914-68.2025.8.06.0297

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3008914-68.2025.8.06.0297
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3008914-68.2025.8.06.0297.  REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO BRITO.  REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S.A.     MINUTA DE SENTENÇA     Vistos.  Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.  1. FUNDAMENTAÇÃO:  Ingressa a Parte Autora, em verdade, com "Ação De Obrigação De Fazer C/C Reparação De Danos Materiais E Morais", alegando, em síntese, que verificou a existência de um serviço de seguro "AP MODULAR PREMIAVEL", a qual foi firmada de maneira irregular, haja vista a Parte Autora não ter solicitado tal serviço, nem ter sido devidamente informada sobre a sua adesão.  Por sua vez, aduz, a Parte Promovida, em contestação, preliminarmente, requer a falta de interesse processual, a inversão do ônus da prova, a conexão e impugnação a justiça gratuita. No mérito, aponta a regularidade do contrato entre as partes. No mais, assevera a legalidade das cobranças e a ausência de danos morais.     1.1 - PRELIMINARMENTE:    1.1.1 - Da ausência de interesse de agir - tentativa de solução extrajudicial:   Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida, pois a Parte Autora jamais procurou o Promovido para solucionar seu problema.   Em que pese os argumentos do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para se buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos:     Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  (...)  XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;     Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate.     Desse modo, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir.     1.1.2 - Da inversão do ônus da prova:     É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.     Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é das empresas Promovidas. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor.     In casu, diante do documento (ID N.º 185509639) milita em favor da Parte Autora a presunção de veracidade e incumbe as Demandadas desfazê-la.     1.1.3 - Da impugnação da justiça gratuita:     Apresenta, o Promovido, impugnação à concessão da justiça gratuita, pois a Autora não prova a falta de condição econômica.     Quanto ao pedido de gratuidade de justiça,…

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