Processo 3008916-22.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008916-22.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3008916-22.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: ANTONIO RENAN RODRIGUES CORDEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento nº 3008916-22.2026.8.06.0000, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0253372-92.2024.8.06.0001, em trâmite perante o Juízo de 1ª instância desta comarca, que indeferiu o pedido de autorização para realização de pesquisas por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização do endereço atualizado do réu, ora agravado (petição inicial, ID 35810885).     Conforme narrado pelo agravante (ID 35810885), o juízo de origem fundamentou a negativa no entendimento de que o deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa e expedição de ofício para localização do endereço do executado é providência a ser adotada apenas quando demonstrado pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhe incumbem para localização do requerido, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes.     O agravante requer, em caráter principal, a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja autorizada a consulta imediata aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar a extinção precoce da demanda. As custas processuais foram recolhidas no valor de R$ 314,94 (trezentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), em guia referente ao processo de origem de valor da causa de R$ 83.410,88 (oitenta e três mil quatrocentos e dez reais e oitenta e oito centavos), conforme comprovante de pagamento (ID 35810887).     É o relatório. Decido.     O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. III, do CPC, o qual considera ser incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".      Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de utilização dos sistemas conveniados para pesquisa de endereço da parte executada (ID 186524397).     A mencionada decisão foi exarada em 10/12/2025 e disponibilizada em 16/12/2025. Ocorre que, no dia 06/01/2026, a parte ora agravante reiterou o pedido, sob o argumento de que não dispunha de outra ferramenta para realizar pesquisas extrajudiciais de eventuais novos endereços do executado.     Ao analisar tal pleito, o juízo a quo manteve a decisão anteriormente prolatada (ID 196270777). Somente após o indeferimento do pedido de reconsideração, datado de 16/03/2026, é que o então recorrente, interpôs o presente agravo de instrumento.      Posto isso, de acordo o art. 1.003, §5º, o prazo fixado pelo Código de Processo Civil para a interposição de recursos é de 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo é de 05 (cinco) dias. Intempestivo, portanto, o presente agravo de instrumento.      Com efeito, conforme se infere da análise dos autos originários, o agravante optou por protocolar no primeiro grau de jurisdição pedido de reconsideração para, na sequência, recorrer da decisão que se limitou a confirmar o entendimento anteriormente proferido.   …

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