Processo 3008928-73.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008928-73.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008928-73.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : LOURIVAL COELHO JUVENAL ADVOGADO(A) : ROSANA MARIA DA SILVA JUVENCIO (OAB RJ206196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOURIVAL COELHO JUVENAL , em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim que, nos autos de ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:   “2- Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.   No caso dos autos a controvérsia instaurada envolve discussão acerca da alegada abusividade de cláusulas contratuais constantes de financiamento de veículo, notadamente quanto à parcela residual, aos valores atribuídos aos automóveis e à existência de eventual cobrança excessiva, questões que demandam a instauração do contraditório e, se necessário, dilação probatória, inclusive para análise do contrato, dos encargos pactuados, da evolução do débito e dos pagamentos realizados.   Da análise da inicial, em cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante o parco conjunto probatório inapto a corroborar a verossimilhança das alegações em cognição sumária, demandando contraditório e dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.”   Em suas razões o agravante afirma que celebrou contrato bancário de financiamento de veículo com o agravado em 14/03/2023, dando de entrada um veículo Hyundai Creta 20A Presti para financiar um Hyundai Creta Ultimate 2.0 16V Flex, não lhe tendo sido dada alternativa senão aderir às condições contratuais impostas pelo agravado.   Alega que a prestação imposta pelo agravado impactou fortemente o seu orçamento familiar, ensejando a busca por orientação jurídica, que atestou que o valor pago pelo contrato é extorsivo, sendo abusivas as cláusulas de juros remuneratórios, parcela adicional ao final e valor do veículo financiado.   Indica que foi onerado excessivamente no contrato pelo caráter desproporcional das prestações estabelecidas em seu desfavor e que não houve qualquer tipo de risco bancário na transação capaz de justificar a exacerbada taxa de juros, de modo que o agravado não conseguirá apresentar provas de seu “spread”.   Pontua que buscou solução extrajudicial para reajuste das condições contratuais, o que não foi possível, sendo necessária intervenção do Estado-juiz para realizar o equilíbrio contratual por meio da revisão das cláusulas abusivas indicadas.   Refere que a relação entre as partes é de consumo, existindo direito à revisão ou modificação de cláusulas contratuais na forma do art. 51, IV, CDC e que o financiamento foi concedido aproveitando-se da sua idade avançada, impondo-lhe obrigação injusta e desproporcional, sendo necessário o reequilíbrio contratual com a revisão das cláusulas objeto da demanda.   Expõe que o contrato possui valor residual garantido sem a sua autorização ou informação clara no documento, sendo os valores adicionais cobrados de forma velada buscando o enriquecimento…

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