Processo 3008931-88.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008931-88.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3008931-88.2026.8.06.0000 NOVAES E FREIRE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: PAULO PEREIRA JUCA, EVELYN MATTHEWS JUCA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÕES DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. VEDAÇÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES EXECUTADOS TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Novaes e Freire Empreendimento Imobiliário Ltda., visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em ação de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Paulo Pereira Jucá e Evelyn Matthews Jucá.  2. De início, consigno que deixo de conhecer dos pedidos de revogação das astreintes em razão da complexidade da obrigação de fazer imposta e do prazo exíguo para cumpri-la, e, subsidiariamente, pela redução do valor da multa, tendo em vista que tais pleitos já restaram julgados pelo agravo de instrumento nº 0630079-65.2023.8.06.0000, encontrando-se tal recurso remetido à Superior Instância para análise do Agravo em Recurso Especial.  3. Ademais, por ausência de efeito suspensivo atribuído àquela irresignação, deixo de sobrestar o presente feito. Pedido de suspensão do presente agravo de instrumento indeferido.  4. Desse modo, resta tão somente a análise do pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença para levantamento dos valores executados, em razão da ausência de trânsito em julgado no feito.  5. No caso, merece acolhimento a tutela pretendida pelo agravante, pois contraditória a decisão do Julgador sobre a questão específica.  6. Em que pese em sua fundamentação o decisum a quo reconheça a impossibilidade de levantamento dos valores executados antes do trânsito em julgado, o dispositivo contraditoriamente indefere a suspensão pleiteada.  7. Portanto, entendo que o cumprimento provisório de sentença pode tramitar normalmente até o seu término processual, contudo, o levantamento dos valores cobrados somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão favorável ao exequente.  8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.      RELATÓRIO      1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Novaes e Freire Empreendimento Imobiliário Ltda., visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em ação de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Paulo Pereira Jucá e Evelyn Matthews Jucá.     2. Em suas razões recursais, pleiteia o recorrente pela reforma da decisão de origem, uma vez que o prazo fixado na liminar deferida no processo nº 0248461-42.2021.8.06.0001 foi de apenas 15 (quinze) dias úteis para baixa de hipoteca, sendo este demasiadamente escasso e desproporcional, até mesmo porque não se trata de simples baixa de hipoteca, já que para efetivar o referido procedimento foi necessário realizar atos…

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