Processo 3008936-13.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3008936-13.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO ERISVALDO MELO LIMA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA .... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E TERMO DE EMBARGO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA E DO EMBARGO, COM PROSSEGUIMENTO DE LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. I - Relatório: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ERISVALDO MELO LIMA contra o ESTADO DO CEARÁ, no processo nº 3008936-13.2026.8.06.0000, julgado pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE na Ação Anulatória de Auto de Infração (processo referência nº 3005773-64.2026.8.06.6001) que discute a nulidade do Auto de Infração nº 202203051-AIF, do Termo de Embargo nº 202203051-TRM e a suspensão da cobrança da multa ambiental, bem como o sobrestamento do licenciamento ambiental do agravante em razão desses atos. Na decisão recorrida (id. 197025346), o magistrado indeferiu integralmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, fundamentando que: a controvérsia sobre nulidade de citação demandaria exame aprofundado do acervo probatório; o cerceamento de defesa e o recurso administrativo não processado exigiriam dilação probatória; a majoração da multa e as nulidades materiais dependeriam de análise detida do procedimento administrativo e de sua fundamentação; os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova robusta no momento inicial; o perigo de dano restaria afastado porque eventual procedência poderia ensejar restituição de valores; e a medida pleiteada teria nítido caráter satisfativo, confundindo-se com o mérito da demanda. Nas razões recursais (id. 35820609), o agravante sustenta, em síntese: a nulidade de citação está comprovada por prova documental pré-constituída emanada da própria autarquia (SEMACE), demonstrando contradição entre o endereço utilizado para citação (que retornou "mudou-se") e o endereço correto que já constava do cadastro desde julho de 2022, utilizado com sucesso para cobrança, o que tornaria desnecessária qualquer dilação probatória; a decisão recorrida omitiu-se quanto ao pedido subsidiário de depósito judicial do valor integral da multa (R$ 13.467,14), que não configura tutela de urgência mas direito subjetivo à suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, inciso II, do CTN (por analogia) e da Súmula 112 do STJ; a presunção de legitimidade resta afastada pela própria documentação oficial do órgão autuante; o perigo de dano é concreto e contínuo, consistente no sobrestamento do processo de licenciamento ambiental nº 11328942/2023 (Pousada Villa Serena), com prejuízos operacionais irreversíveis que não se resolvem por mera restituição pecuniária futura; e o caráter satisfativo da medida não é óbice, pois a tutela provisória é plenamente reversível (depósito judicial, possibilidade de restabelecimento do embargo e revisão da licença). Ao final, pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal para, primariamente, suspender a eficácia do Termo de Embargo e da cobrança da multa, determinando o prosseguimento do processo de licenciamento ambiental; subsidiariamente,…
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