Processo 3008941-71.2025.8.06.0064
TJCE • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br______________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3008941-71.2025.8.06.0064CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)ASSUNTO: [Nomeação]REQUERENTE: NAYANA MONTEIRO MACIELREQUERIDO: DULCE MARIA RODRIGUES MONTEIRO NAYANA MONTEIRO MACIEL, por meio de advogado constituído nos autos, ingressou com a presente Ação de Curatela, em face de DULCE MARIA RODRIGUES MONTEIRO, alegando sofrer a parte promovida de transtorno mental incapacitante (ID 173486302). Aduz, ainda, que é filha da parte curatelanda, vivendo esta sob seus cuidados, posto que necessita de auxílio para realizar suas atividades diárias, reger sua vida e administrar seus interesses (ID 173486302). A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 173486302, dentre estes, atestado médico informando a condição de saúde da promovida compatível com doença mental incapacitante, no ID 173487962. Despacho de ID 174206189, determinando emenda à inicial para esclarecimento do parentesco e juntada de certidão de estado civil da interditanda. Emenda à inicial no ID 176299313, na qual a requerente esclareceu ser filha da interditanda e acostou certidão de casamento com averbação de divórcio. Decisão interlocutória, no ID 179285848, deferindo a gratuidade da justiça e a curatela provisória da curatelanda, designando audiência de entrevista e determinando a citação da parte promovida, bem como a nomeação de perito médico psiquiatra. Alvará de Curatela Provisória e Termo de Compromisso de Curador Provisório, nos IDs 179469661 e 179471394. Extrato do SIPER, no ID 180254201, constando sorteio de perito médico psiquiatra. Certidão de ID 183802146, informando a impossibilidade de citação pessoal da curatelanda em razão de sua condição mental, nos termos do art. 245, do CPC. Termo de Audiência, ID 192648755, na qual o juiz deixou de colher o depoimento da interditanda em razão de sua condição, tendo sido ouvida a requerente, conforme mídia digital inserida nos autos. Laudo médico pericial, no ID 195470203, concluindo pela incapacidade parcial da parte promovida tendo em vista ser acometida de Demência na doença de Alzheimer de início tardio (CID 10 F00.1), em quadro progressivo sem possibilidade de regressão. Decisão interlocutória, no ID 206471659, decretando a revelia da parte promovida e nomeando-lhe curador especial a fim de apresentar contestação na forma legal. Contestação pelo Curador Especial no ID 206667190, pugnando pela negativa geral e pelo prosseguimento do feito para fase instrutória, com oitiva da parte autora e de suas testemunhas. Parecer do Ministério Público no ID 220536025, opinando pela procedência do pleito, com nomeação da parte autora para exercer o múnus da curadoria. É o relatório. DECIDO. Cuida-se a curatela de instituto de direito assistencial, para defesa dos interesses de maiores incapazes para alguns atos da vida civil, estando sujeitas as pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderam exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767, do Código Civil. Nessa temática, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu como objetivos a promoção da inclusão social das pessoas com…
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