Processo 3008944-84.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3008944-84.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008944-84.2026.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: CICERA MARIA DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA  Vistos em Inspeção. Portaria nº 01/2026. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CICERA MARIA DE MELO OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, a confirmação da tutela provisória para, ao final, no mérito, com a consequente reserva de vaga da parte Autora, a fim de garantir que não perca seu direito à nomeação, sendo convocada dentro do prazo de validade do certame, nomeada e empossada, conforme seu direito subjetivo já reconhecido. Requereu, ainda, a declaração de nulidade de eventuais contratações temporárias ou por cooperativa para o cargo de enfermeiro assistencial, pugnando para que o Estado do Ceará se abstenha de realizar novas contratações de profissionais temporários ou cooperados para a função enquanto houver candidatos aprovados na lista de classificação, garantindo a observância da ordem de classificação e o pleno direito da parte autora à nomeação. Em sua inicial, narra a parte autora que foi aprovada no cadastro de reserva para o cargo em disputa e sustenta que adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão de desistências e suposta preterição em razão da contratação de terceirizados e servidores temporários. A autora foi aprovada em todas as etapas do concurso, alcançando a posição 53ª colocação (PCD - sem as desistências), tendo sido previsto 41 vagas para PCD, restando aprovada dentro do cadastro de reserva. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória de indeferimento da tutela de urgência (ID: 190804747); citado, o promovido apresentou contestação (ID: 191647914); réplica autoral (ID: 193506926); intimado, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (ID: 202947239). Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Preliminarmente, o Estado do Ceará pugnou pela impugnação do valor da causa, no entanto esse argumento não merece prosperar, pois o valor da causa corresponde a 12 remunerações do cargo pretendido, nos termos do art.292, §2° do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.  O âmago da pretensão autoral cinge-se em analisar o direito à nomeação e à posse da autora, após haver sido aprovada no concurso público para provimento do cargo de Enfermeiro Assistencial, estando dentro do cadastro de reserva. Da análise dos autos, verifica-se que a autora defende a existência de mais vagas, além das previstas originalmente na realização do certame público com base em contratações temporárias, sustentando, assim, a existência de vaga para o referido cargo e a configuração de preterição arbitrária por parte do ente estadual. Como cediço, os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ou seja, como excedentes, possuem mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo. De forma diversa, quando a sua aprovação se dá dentro do número de vagas divulgadas no edital, passa a ter direito subjetivo à nomeação para…

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