Processo 3008955-53.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3008955-53.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILKA E PONTE LTDA AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA E SILVA, ANTONIA MAYRA OLIVEIRA PAIVA E SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. DEFEITOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir o acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 32084296, que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão centram-se nos alegados vícios de omissão e obscuridade no acórdão, que, segundo o embargante, não enfrentou a questão superveniente de maioridade civil do embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em simples análise aos termos do aresto recorrido, não se vislumbra os vícios apontados pelo recorrente. O agravo de instrumento foi decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC, que não o conheceu sob o fundamento de que não houve reanálise da obrigação imposta ao Hospital, de pensionar mensalmente o filho dos agravados, de forma que não era permitido ao Tribunal apreciar a pretensão do agravante, sob risco de supressão de instância. Contra essa decisão foi interposto agravo interno, que confirmou a decisão monocrática. 4. Vale mencionar que o acórdão recorrido expressamente consignou que não é o caso de analisar fatos supervenientes, conforme dispõe o art. 493 do CPC, porque as teses levantadas pelo recorrente estão intrinsicamente relacionadas ao mérito da decisão que deferiu a tutela provisória na ação de reparação de danos e não surgiram após a decisão agravada. E que não tinha como admitir o presente recurso, porque haveria indevida supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Dessa forma, em simples interpretação do arrazoado e do acórdão embargado, confere-se que não há defeito algum no aresto. A irresignação do embargante é sobre o resultado do julgamento. Há, na verdade, clara intenção do embargante em reverter a decisão, para se conhecer do recurso e enfrentar seus argumentos, mas tal estratégia não é aceita por esta via recursal. 6. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 7. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.