Processo 3008967-64.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3008967-64.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLETO PAULINO LISBOA JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S/A, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Ementa: direito do consumidor. apelação cível. fraude bancária. golpe da falsa central de atendimento. transferências via pix e contratação de empréstimo. culpa exclusiva da vítima. fortuito externo. ausência de falha na prestação do serviço. responsabilidade civil afastada. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por CLETO PAULINO LISBOA JUNIOR contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI, em razão de prejuízos decorrentes de golpe bancário, no qual o autor, induzido por fraudadores que se passaram por prepostos da instituição financeira, realizou transferências via PIX e contratou empréstimo, pleiteando reparação por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiro; (ii) estabelecer se a conduta do autor configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. 4. A responsabilidade civil do fornecedor exige a presença de dano e nexo causal, podendo ser afastada nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC, especialmente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 5. A Súmula 479 do STJ impõe responsabilidade às instituições financeiras apenas em hipóteses de fortuito interno, não abrangendo situações em que o evento decorre de fortuito externo alheio à atividade bancária. 6. O golpe narrado ocorreu fora da esfera de atuação da instituição financeira, mediante indução do autor por terceiros, que se passaram por atendentes do banco, caracterizando fortuito externo. 7. As transações foram realizadas com uso regular das credenciais pessoais do correntista, sem demonstração de falha nos sistemas de segurança ou defeito na prestação do serviço bancário. 8. As operações financeiras realizadas não destoam do padrão de movimentação do autor, afastando a alegação de ausência de mecanismos de detecção de transações atípicas. 9. A conduta do autor, ao fornecer informações e realizar voluntariamente as transações sob orientação de terceiros, configura culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal. 10. A inexistência de nexo causal afasta o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 1.009 e seguintes, 85, § 11; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.749.941, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 07/12/2018; STJ, REsp 2.208.212, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0223679-97.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº…
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