Processo 3008968-18.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008968-18.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOÃO GENTIL JÚNIOR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo Espólio de João Gentil Júnior, representado por Mônica Barros Gentil, tendo como agravado o Município de Fortaleza, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0812422-94.2021.8.06.0001, que deferiu a penhora das cotas sociais titularizadas pelo espólio na sociedade JG Empreendimentos e Participações Ltda., com fulcro no art. 835, IX, do CPC (Id 199107203). Seguem os principais excertos da decisão agravada: [...] A Fazenda, na petição de ID. 185281014, requer a penhora de cotas sociais vinculadas à empresa jurídica JG Empreendimentos e Participações LTDA, pertencentes ao Executado. É o relato. Decido. No caso, a Fazenda trouxe aos autos o documento de ID. 185281015, o qual informa que o Devedor é proprietário de 99,99% das cotas da empresa mencionada acima. Ressalte-se que a possibilidade de penhora de cotas sociais está prevista no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, na seguinte forma: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Além disso, o cabimento de tal medida em sede de execução fiscal também é aceito pelos Tribunais [...] Por fim, cumpre destacar que nestes autos já se tentou busca por bens via Sisbajud (ID. 145206168) e Infojud (106041665), o que demonstra o cabimento da presente medida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais da empresa JG Empreendimentos e Participações LTDA pertencentes ao Devedor, assim, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS a ser cumprido por oficial de justiça perante a Junta Comercial do Estado. Após a efetivação da penhora acima determinada, INTIMEM-SE a empresa citada e o Devedor para tomarem ciência da penhora, devendo a empresa, no prazo de 3 (três) meses, apresentar balanço especial, na forma da lei e cumprir as demais determinações previstas no art. 861 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. [...] (grifos originais) Visando à reforma da decisão agravada, sustenta o agravante, em síntese, que a constrição sobre as cotas sociais viola frontalmente o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no art. 805 do CPC, sobretudo porque já havia ofertado bem imóvel idôneo, de valor venal manifestamente superior ao crédito executado, plenamente apto a garantir o adimplemento da obrigação. Afirma que o bem ofertado é o próprio imóvel sobre o qual recai a obrigação de IPTU executada, o que, em razão da natureza propter rem do tributo, reforça de modo decisivo a vinculação da garantia à dívida e afasta qualquer fundamento para a sua recusa. Aduz, ainda, que a recusa do Município foi genérica e desfundamentada, e que a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC e no art. 11 da Lei nº 6.830/80 não pode ser invocada para legitimar medida mais gravosa quando existente garantia imobiliária suficiente. Argumenta, outrossim, que a penhora de cotas sociais atinge a esfera patrimonial e operacional de pessoa jurídica que não figura no polo passivo…
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