Processo 3008972-92.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3008972-92.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Consulta AGRAVADO : MARIA JESUS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075) DESPACHO/DECISÃO (art.932, inciso II c/c art.1019, incisos I e II do CCP-15) Recorre, tempestivamente, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão (E-proc 10), oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA JESUS DE CARVALHO deferiu a tutela de urgência para fornecer à autora o tratamento domiciliar de que necessita, conforme documentos médicos dos eventos 1.7 e 1.8, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, nos seguintes termos: “I - RELATÓRIO. Petição inicial (evento 1.1): Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos. Alega a autora que necessitaria com urgência de "home care", para tratamento de doença neurológica. Requer o fornecimento do serviço, em sedes provisória e definitiva. Deferida a gratuidade de justiça à autora na decisão do evento 5.1. Manifestação do MP no evento 8.1. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O direito à preservação da vida condigna conta com garantia em sede constitucional e tem como sujeitos passivos solidários o município e o estado (art. 196 da Constituição da República). A obrigação foi reafirmada em sede pretoriana (Súmula 65 TJRJ RE 855.178, em repercussão geral). A autora comprovou satisfatoriamente a necessidade urgente de obter o tratamento em questão, com a apresentação dos documentos que acompanham a inicial (eventos 1.7 e 1.8). O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao deferimento da tutela antecipada (evento 8.1). No mais, a jurisprudência do TJRJ reconhece a obrigação de fornecimento pelo Estado dessa modalidade de tratamento: "Ementa: Agravo de instrumento. Direito à saúde. Fornecimento de tratamento em regime de internação domiciliar - Home Care. Paciente com grave comprometimento neurológico e dependência total para atividades da vida diária. Alegação de ilegitimidade passiva do Município e de que o Home Care configuraria mera conveniência familiar. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Manutenção da tutela de urgência. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de tratamento de saúde, deferiu tutela de urgência para determinar aos entes públicos o custeio de tratamento em regime de Home Care a paciente portador de grave enfermidade neurológica, dependente de cuidados contínuos e assistência multiprofissional. O Município agravante sustenta ilegitimidade passiva e afirma que a internação domiciliar configuraria mera conveniência familiar, inexistindo obrigação de custeio pelo ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o fornecimento de tratamento de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; e (ii) saber se o fornecimento de internação domiciliar (home care), nas circunstâncias do caso concreto, constitui obrigação estatal decorrente do direito fundamental à saúde ou mera comodidade familiar sem respaldo médico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição da República assegura o direito fundamental à saúde e impõe aos entes federativos dever comum de…
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