Processo 3008980-32.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3008980-32.2026.8.06.0000. Classe: Agravo de Instrumento. Agravante: Bruno Lima Barbalho e outro. Agravado: Dreng Christian Boehn e outro. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento oposto por Bruno Lima Barbalho e outro com o escopo de adversar a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação de cobrança, ajuizada em seu desfavor, revogou a gratuidade judicial anteriormente deferida. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o juízo de origem baseou-se em meras conjecturas para revogar o benefício, como o fato de residirem em bairro nobre, o valor do imóvel objeto da lide e a realização de uma reforma em momento pretérito. Argumentam que tais fatores, interpretados como sinais exteriores de riqueza, não refletem sua real e atual capacidade financeira. Afirmam que a aquisição do imóvel somente foi possível com auxílio financeiro de familiar e que a análise da hipossuficiência deve se ater à situação presente, e não a eventos passados. Defendem que sua condição de hipossuficiência está devidamente comprovada nos autos por meio de documentos que demonstram a ausência de emprego formal, renda variável e insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, além de despesas fixas elevadas e a existência de dívidas. Apontam, ainda, equívoco na decisão agravada ao afirmar que os recorrentes não teriam juntado suas declarações de imposto de renda, quando o fizeram em duas oportunidades. Por fim, invocam o princípio da paridade de tratamento, uma vez que o benefício da justiça gratuita foi concedido aos agravados no mesmo processo. Por essas razões requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, restabelecendo-se em definitivo a gratuidade de justiça em seu favor. Contrarrazões id. 38489734. É o relatório. Decido. Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto ao Recurso de Apelação em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. O cerne do presente recurso consiste em analisar se os agravantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, revogado na origem sob o fundamento de que existiriam sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta o tema nos artigos 98 e 99, estabelecendo em seu art. 99, § 3º, que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). O indeferimento do benefício não pode se basear em meras conjecturas ou em análises isoladas de fatos, descontextualizadas da situação financeira global do requerente. No caso em tela, a decisão agravada fundamentou a revogação da gratuidade em três pontos principais: (i) a residência dos agravantes em bairro nobre; (ii) o valor do imóvel objeto da lide; e (iii) a realização de uma…
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