Processo 3008981-17.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008981-17.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO     Processo: 3008981-17.2026.8.06.0000 Assunto: [Contratos de Consumo, Atraso de vôo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA LUIZA MARILAC ALBUQUERQUE PEREIRA AGRAVADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Ana Luíza Marilac Albuquerque Pereira contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Leila Regina Corado Lobato, da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face de Latam Airlines Group S/A, indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial. Na decisão agravada, a d. magistrada fundamentou que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concluindo que, no caso concreto, não haveria elementos suficientes aptos a evidenciar tais requisitos. Consignou, para tanto, que o relatório médico apresentado pela autora apontou apenas dificuldade temporária de autorregulação emocional, sem demonstrar quadro de gravidade excepcional capaz de justificar, em caráter de urgência, o embarque do animal de apoio emocional na cabine da aeronave. Ressaltou, ainda, que a Agência Nacional de Aviação Civil, por meio da Portaria nº 12.307/2023, condiciona o transporte de animal de suporte emocional na cabine da aeronave à política interna adotada por cada companhia aérea, razão pela qual entendeu ausentes os pressupostos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão recorrida afastou indevidamente a probabilidade do direito ao considerar que o diagnóstico de dificuldade temporária de autorregulação emocional não seria suficiente para justificar o embarque do animal de apoio emocional na cabine da aeronave, sustentando que, para a concessão da tutela de urgência, não se exige demonstração de quadro clínico de gravidade extrema, bastando a evidência de necessidade voltada à preservação da saúde e do bem-estar da paciente. Argumenta que o decisum diverge da orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, segundo a qual se admite o transporte de animais de suporte emocional na cabine de aeronaves quando demonstrada a essencialidade terapêutica do animal para o passageiro. Nesse contexto, a presença do cão de apoio emocional se mostra indispensável para o controle de seu transtorno de ansiedade durante o voo, afirmando que a ausência do animal poderia ocasionar significativa desestabilização de seu estado de saúde mental. Argumenta, ainda, que a proximidade da data do voo e a necessidade de mudança para a cidade de São Paulo, junto com seu companheiro, evidenciam a urgência da medida pleiteada, insurgindo-se contra a relevância atribuída, na decisão recorrida, à política interna da companhia aérea, ao sustentar que a Portaria nº 12.307/2023 da Agência Nacional de Aviação Civil não autoriza restrições que desconsiderem a comprovada essencialidade terapêutica do animal de suporte emocional, ressaltando, inclusive, a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de equiparar, para fins de transporte aéreo, os animais de suporte emocional aos cães-guia quando demonstrada a indispensabilidade do acompanhamento ao passageiro. Ao…

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