Processo 3008987-66.2026.8.26.0000

TJSP • Correição Parcial Criminal

Tribunal
Número CNJ
3008987-66.2026.8.26.0000
Classe
Correição Parcial Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3008987-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São José do Rio Preto - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de correição parcial, com pedido de liminar, interposta pelo Ministério Público, contra a r. decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias 8ª RAJ, que indeferiu o requerimento de vinda aos autos das certidões criminais constantes no Cartório Distribuidor (sic) em nome dos investigados. Aduz que os autos de origem referem-se a inquérito policial que versa sobre a prática do delito de furto qualificado, praticado por Fagner Fernando Marques e Rafael Aparecido Teixeira Pinto (sic), consignando que a simples folha de antecedentes simplificada oriunda do IIRGD não é suficiente para a análise de benefícios como o acordo de não persecução penal (ANPP). Referida consulta, muitas vezes com dados defasados, não aponta autos de prisão em flagrante, ações penais em curso ou medidas protetivas e outras informações cruciais para aferir eventual reiteração delitiva ou conduta criminal habitual (artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal) (sic). Alega que o ato decisório atacado ignora que o Ministério Público não tem acesso direto ao sistema de certidões criminais completas, o qual é mantido e produzido pelo próprio Poder Judiciário. A emissão dessas informações ao Estado-acusador é obrigação do Juízo, conforme expressa disposição das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ) (sic). Assevera que a emissão dessas informações, além de obrigação do Juízo, por expressa disposição das normas da Corregedoria Geral de Justiça, também decorre de diversos dispositivos da legislação processual penal, que confere ao Parquet o múnus de verificar o preenchimento de determinadas condições pessoais do averiguado (sic). Afirma que o poder de requisição do Ministério Público (art.129, VIII, CF; e art. 47, CPP) constitui atribuição, não um dever exclusivo que impede o juiz de determinar a diligência, especialmente quando o documento é do próprio Judiciário. O poder requisitório previsto na Lei 8.625/1993 direciona-se a "diligências investigatórias". Quando a investigação se encerra e o feito ingressa na esfera judicial, a requisição de certidões ao próprio Judiciário não se aplica da mesma forma (sic). Sustenta que a decisão judicial que impõe ao Ministério Público a obrigação de enviar e-mail ao distribuidor, que é parte do próprio Judiciário, para instrução de procedimento que tramita perante o próprio Juízo é uma imposição que tumultua o feito. A recusa do Juízo em fornecer os documentos requeridos pelo Parquet viola princípios insculpidos no artigo 2º das NSCGJ, atinentes à atividade correcional da Corregedoria Geral de Justiça, notadamente a celeridade processual, a responsabilidade social e a responsabilidade na gestão da informação, os quais também norteiam a conduta de todos os órgãos e agentes a ela subordinados (parágrafo único) (sic). Consigna que o Poder Judiciário dispõe de estrutura cartorária apta à gestão e expedição desses documentos, rotina de trabalho prevista nas NSCGJ. O Ministério Público, por sua vez, com estrutura de pessoal limitada, ao ser obrigado a realizar tal diligência, também sofre verdadeiro tumulto em suas atribuições (sic). Argumenta que a…

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