Processo 3008997-39.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008997-39.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3008997-39.2025.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, assim ementado:   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.   Em suas razões ao recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta que: 1)  a questão da lei dita “nacional” ter sido fruto do legislador constituinte derivado, que exacerbou seu poder de Emenda, violando o Princípio Federativo e, assim, o disposto nos artigos 1º, 18 e 60, §4º, e inciso I da CRFB/1988; 2)a concessão de aumento pelo Poder Judiciário, em franca violação à separação entre os poderes, violando o disposto no artigo 2º da CRFB/1988, 3) o desrespeito ao Princípio da Reserva Legal e às reservas de iniciativa constitucionalmente estabelecidos, na forma dos artigos 37, inciso X, 39, §4º da CRFB/1988 – tanto pelo aumento automático, quanto pela interpretação que fez o acórdão, aplicando o piso como vencimento base, violando as competências e reservas de iniciativa insculpidas no art. 61§1º I (a) da CFRB; 4)as violações perpetradas às normas de proteção ao endividamento público, como a necessidade de prévia dotação orçamentária, os limites de gasto com pessoal, maculando o disposto nos artigos 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, da CRFB/1988; 5) a impossibilidade de haver vinculação entre as espécies remuneratórias, estando a interpretação conferida à norma, na hipótese, a violar frontalmente o disposto nos artigos 37, inciso XIII e 39, §1º da CRFB/1988; 6) a impossibilidade de aumentos heterônomos, em franca violação ao disposto no artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a” e 1º, bem como ao 151, inciso III da CRFB/1988; 7) a necessidade de interpretação conforme a Constituição para compreender o real alcance da norma, sem que se violem nenhum dos dispositivos ora invocados, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e preservando o princípio da irredutibilidade de vencimentos insculpido no artigo 37, inciso XV da CRFB/1988, bem como declarando que a EC56/06 é harmônica à Constituição, respeitando o disposto no art. 60, §4º I e II da CFRB, e, portanto, somente pode ser interpretada de forma a fazer valer em sua máxima potência esses princípios.   Em suas razões ao recurso especial, a parte recorrente, por sua vez, alega violação: 1) ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; 2) ao disposto na lei federal nº 11.738/08, em especial: no art. 2º, §1º - onde a lei fala em vencimento inicial da carreira e não vencimento base; §3º - quando a norma trata em respeito à proporcionalidade da Carreira; art. 3º - que deixa evidente que o Piso é patamar mínimo para classe inicial da Carreira, não sendo permitido pagamento de vencimentos abaixo dele; art. 4º - que estabelece o dever da União complementar em caso de ausência de disponibilidade orçamentária; 3)  às normas de proteção ao endividamento público, como a necessidade de…

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