Processo 3009003-15.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009003-15.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009003-15.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : TIM S A ADVOGADO(A) : ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária proposta pela TIM em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio da qual a agravante busca seja declarado o seu direito a não se submeter à atualização dos débitos relativos ao Auto de Infração nº 104.796, bem como de quaisquer outros, por índices superiores àqueles aplicáveis aos débitos federais (Taxa Selic).   O douto Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, em evento 16 do processo originário (nº. 3019719-98.2026.8.19.0001), deixando, contudo, de limitar a incidência de juros e atualização monetária em patamares superiores à taxa SELIC aos créditos constituídos há mais de 05 anos e que se encontram em discussão, bem como aos que vierem a ser constituídos, nos seguintes termos: “...Postula a parte autora pelo reconhecimento do seu direito de não se submeter à exigência de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o crédito tributário exigido por meio do Auto de Infração nº 104.796 em patamar superior à Taxa Selic, bem como de qualquer outro crédito tributário constituído pelos prepostos do Réu, os quais devem ser limitados à Taxa SELIC. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao regime jurídico aplicável à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre créditos tributários, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 1062, 1217 e 1419 da repercussão geral. No julgamento do Tema 1062 da repercussão geral (ARE nº 1.216.078), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os entes federativos possuem competência para legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que observado o limite máximo estabelecido pela União para os mesmos fins. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: Tema 1062: “Os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” Posteriormente, em 05/03/2026, no julgamento do RE nº 1.346.152, que deu origem ao Tema 1217 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal dirimiu a controvérsia existente quanto à aplicação desse entendimento aos Municípios, firmando orientação no sentido de que também os entes municipais estão sujeitos à mesma limitação. Assim, foi fixada a seguinte tese: Tema 1217: “Os Municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.” Sobreveio, posteriormente, relevante alteração constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08/12/2021, cujo artigo 3º passou a estabelecer que: “Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente.” Durante a vigência desse dispositivo constitucional, a taxa SELIC passou a constituir índice único de atualização, substituindo simultaneamente a correção…

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