Processo 3009013-38.2025.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º: PROMOVENTE: PROMOVIDO: 3009013-38.2025.8.06.0297 FRANCISCO FELIPE ALVES DE ANDRADE ANA CLARA REBOUÇAS COELHO; SPR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Narra o promovente, em síntese, que atua como profissional autônomo no ramo de gastronomia e serviços de buffet, tendo sido contratado para prestar serviços em evento promovido pelos promovidos. Sustenta que a contratação inicial foi firmada com a primeira promovida pelo valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), sendo posteriormente ajustado um acréscimo de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), totalizando a quantia de R$ 3.620,00 (três mil e seiscentos e vinte reais). Afirma que, após a formalização da contratação, passou a tratar diretamente com o administrador do segundo promovido. Relata que, embora tenha solicitado previamente informações acerca da estrutura e das condições do local do evento, somente ao chegar ao estabelecimento foi informado da existência de proibição expressa quanto à utilização de forno a gás, circunstância que teria inviabilizado a execução do serviço contratado. Aduz, ainda, que, após a frustração da prestação do serviço, foi conduzido a uma sala e coagido a restituir os valores já recebidos. Sustenta que suportou integralmente os prejuízos decorrentes da aquisição de insumos, deslocamento e logística necessários à execução do evento, além de ter experimentado abalo moral em razão dos fatos narrados. Ao final, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.430,00 (cinco mil quatrocentos e trinta reais), a título de danos emergentes e lucros cessantes, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A primeira promovida, ANA CLARA REBOUÇAS COELHO, apresentou contestação (ID 201680956) arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial por ausência de descrição de ato específico praticado por ela e ilegitimidade passiva da segunda promovida. No mérito, nega responsabilidade, afirmando ter realizado mera indicação informal, sem percepção de ganho financeiro, sem vínculo contratual com o promovente e sem participação na execução ou gestão do serviço. Pugna pela improcedência da demanda. A segunda promovida, SPR SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, apresentou contestação (ID 201694510). No mérito, alega que a impossibilidade de execução do serviço decorreu de vazamento de gás no equipamento trazido pelo promovente, que teria ensejado a intervenção da administração do espaço. Sustenta que foram oferecidas alternativas e que a devolução dos valores foi voluntária. Defende a inexistência de dano material e moral. Por fim, pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da não incidência do Código de Defesa do Consumidor: De início, torno sem efeito o despacho de ID 196507985, afastando, por conseguinte, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda. Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso, o promovente foi contratado para prestar serviço de buffet, ocupando, na relação jurídica, a posição de fornecedor, e não de consumidor. A relação debatida nos autos é,…
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