Processo 3009016-14.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009016-14.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009016-14.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos RELATOR(A): Des. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA AGRAVADO : JOAO PAULO BALTHAR ACHI ADVOGADO(A) : ISMAR ROCHA COELHO JUNIOR (OAB RJ119168) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM). PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. 1. A ação principal se destina à repetição do indébito tributário (desconto de imposto de renda) sobre a verba da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) paga aos militares estaduais em atividade, arguindo o autor a natureza indenizatória da parcela, o que afasta a incidência do tributo. 2. Decisão agravada que defere a tutela antecipada para suspensão dos descontos. Recurso que alega a natureza remuneratória da referida gratificação, o que legitima a manutenção da retenção do tributo. 3. A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) foi instituída em caráter pro labore aos policiais da ativa, com a avaliação das peculiaridades inerentes à carreira, relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade, segundo prevê o artigo 19-A da Lei n° 9.537/21. 4. A concessão da tutela provisória de urgência exige que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo de esta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. No caso dos autos, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada, que decorre da própria lei que instituiu o pagamento da GRAM, o que confere a verossimilhança das alegações autorais, visto que a natureza indenizatória da gratificação afasta a sua caracterização como verba remuneratória. 6. O perigo de dano deriva dos prejuízos financeiros resultantes dos descontos indevidos sobre os vencimentos do servidor. Precedentes. 7. Ausência de risco de irreversibilidade da tutela, uma vez que, na hipótese de improcedência do pedido, o tributo não descontado poderá ser cobrado pela via adequada. Decisão alinhada ao entendimento adotado na Súmula 59 deste Tribunal de Justiça. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO , na forma do artigo 932, inciso IV, alínea a , do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Resende que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela pretendida, nos seguintes termos (evento 14): “1) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOÃO PAULO BALTHAR ACHI em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende a parte autora sejam antecipados os efeitos da tutela para que seja determinado réu que suspenda a incidência do Imposto de renda a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM). Considerando que as verbas indenizatórias são reputadas como reposição de prejuízos e que os militares estaduais suportam, presumidamente, prejuízos em razão do perigo experimentado, o recebimento de valores a seu título não constitui fato gerador para a cobrança de imposto de renda. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM. TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA Nº 59, TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em…

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