Processo 3009018-44.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3009018-44.2026.8.06.0000 [Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor, Decretação de Ofício] AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravantes: ROBERTO CARLOS DA SILVA e JANUÁRIA LOPES DE MELO Agravado: ESTADO DO CEARÁ Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade de corresponsáveis inscritos na Certidão de Dívida Ativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo de instrumento contra decisão que apreciou exceção de pré-executividade em execução fiscal de ICMS ajuizada em 2011. 2. Fato relevante. Os agravantes figuram como corresponsáveis em duas das quatro Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução. 3. A decisão recorrida. Excluiu os agravantes das duas certidões em que não figuravam. Manteve-os no polo passivo quanto às demais. Afastou a prescrição intercorrente. Fixou honorários por equidade. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe exceção de pré-executividade para arguir a ilegitimidade passiva de sócio inscrito na Certidão de Dívida Ativa; (ii) saber se se consumou a prescrição intercorrente; e (iii) saber se os honorários devem seguir os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente se afasta por prova inequívoca do sujeito passivo (CTN, art. 204, p.u.). Os agravantes não apresentaram o processo administrativo fiscal nem o contrato social, e apurar quem exercia a gerência ao tempo dos fatos geradores depende de instrução, incompatível com a exceção de pré-executividade (Súmula nº 393/STJ). A matéria deve ser deduzida em embargos à execução. Inadequação da via eleita. 6. O prazo do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 tem início na ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, que ocorreu em 03/12/2018, por intimação pessoal certificada nos autos. A demora desde a certidão negativa de 2011 decorreu do descumprimento de ordem judicial de intimação, e não de inércia da exequente, não podendo prejudicá-la. Termo inicial corretamente fixado na origem. 7. A citação por edital em execução fiscal é cabível quando frustradas as modalidades anteriores (Súmula nº 414/STJ), e no caso a precederam um aviso de recebimento negativo e duas certidões negativas de Oficial de Justiça. Válida a citação, a interrupção do prazo retroage ao protocolo do requerimento frutífero. Prescrição intercorrente não consumada. 8. A exceção de pré-executividade resultou apenas na exclusão dos excipientes de duas certidões, sem extinção do crédito, que permanece exigível dos demais devedores. Não há proveito econômico mensurável que autorize os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC. Honorários devidos por apreciação equitativa. Critério de fixação mantido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O prazo do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 tem início na ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, não se lhe imputando a demora decorrente do descumprimento de ordem judicial de intimação". __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 127, 135, III, 202, 203 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º, 8º e 40; CPC, arts. 85, §§ 3º e 8º, 99, §§ 2º e 3º, 256, § 3º, 1.015, p.u., 1.016, III, e 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 106,…
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