Processo 3009018-81.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009018-81.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009018-81.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Gratificações de Atividade AGRAVADO : DANILO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANE MOREIRA LOPES (OAB RJ113995) ADVOGADO(A) : DANIELLA VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ235504) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Três Rios/Areal/Levy Gasparian  que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 10 do processo originário): “Defiro J.G.  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, formulado por DANILO DE SOUZA VIEIRA , em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando a exclusão da incidência do Imposto de renda a Gratificação de Risco da Atividade Militar.  Alega a parte autora que é servidor militar do Estado do Rio de Janeiro e que foi sancionada pelo governador do Estado do Rio de Janeiro a Lei 9.537/2021, versando sobre a “Gratificação de Risco da Atividade Militar”. Afirma que o réu, sob o argumento de “verba de natureza remuneratória”, vem, mensalmente realizando descontos de imposto de renda sobre a referida gratificação. Contudo, sustenta que, a gratificação possui natureza "pro labore faciendo” e é paga aos militares em atividade em razão de especial condição a que estes estão submetidos.  Por fim, afirma que as verbas indenizatórias são consideradas reposição de prejuízos, e não rendimentos. Assim, o recebimento de valores a título de indenização não constitui fato gerador para a cobrança de Imposto de Renda.  Requer a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que exclua da incidência do Imposto de renda a Gratificação de Risco da Atividade Militar.  Fundamenta a autora seu requerimento no disposto artigo 300 do NCPC, ou seja, a tutela de urgência. Nos termos do referido artigo, esta será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).  No caso concreto, os requisitos estão presentes. A Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), prevista no art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979, é paga em razão das peculiaridades e dos riscos inerentes ao exercício da função militar estadual. Dessa forma, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem reconhecendo a natureza indenizatória da referida verba, entendendo que não há acréscimo patrimonial capaz de ensejar a incidência do Imposto de Renda.  Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:  (...) Dessa forma, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, haja vista o entendimento pacificado do Eg. TJRJ quanto à natureza indenizatória da verba.   O perigo de dano também está configurado, tendo em vista a natureza alimentar da remuneração da autora e o comprometimento de sua subsistência diante dos descontos indevidos realizados mensalmente.   Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO que exclua da incidência do Imposto de renda a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), sob pena de multa de R$500,00(quinhentos reais) por ato de descumprimento.   Cite-se e Intime-se.   O Ato Normativo TJ 18/2025, publicado em 18/07/2025, determinou a remessa dos feitos distribuídos após esta data, aos respectivos Núcleos de Justiça 4.0, observando as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/2021. Tal determinação teve…

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