Processo 3009019-66.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009019-66.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009019-66.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos AGRAVADO : ANDERSON CASSEMIRO DIAS ADVOGADO(A) : BRUNNA MARQUES RODRIGUES (OAB RJ252561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO , contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Três Rios/Areal/Levy Gasparian, que deferiu a tutela de urgência vindicada pelo ora recorrido, nos seguintes termos (evento 8 dos autos originários): Defiro J.G.   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, formulado por  ANDERSON CASSEMIRO DIAS , em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando a exclusão da incidência do Imposto de renda a Gratificação de Risco da Atividade Militar.   Alega a parte autora que é servidor militar do Estado do Rio de Janeiro e que foi sancionada pelo governador do Estado do Rio de Janeiro a Lei 9.537/2021, versando sobre a “Gratificação de Risco da Atividade Militar”. Afirma que o réu, sob o argumento de “verba de natureza remuneratória”, vem, mensalmente realizando descontos de imposto de renda sobre a referida gratificação. Contudo, sustenta que, a gratificação possui natureza "pro labore faciendo” e é paga aos militares em atividade em razão de especial condição a que estes estão submetidos.   Por fim, afirma que as verbas indenizatórias são consideradas reposição de prejuízos, e não rendimentos. Assim, o recebimento de valores a título de indenização não constitui fato gerador para a cobrança de Imposto de Renda.   Requer a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que exclua da incidência do Imposto de renda a Gratificação de Risco da Atividade Militar.   Fundamenta a autora seu requerimento no disposto artigo 300 do NCPC, ou seja, a tutela de urgência. Nos termos do referido artigo, esta será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).   No caso concreto, os requisitos estão presentes. A Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), prevista no art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979, é paga em razão das peculiaridades e dos riscos inerentes ao exercício da função militar estadual. Dessa forma, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem reconhecendo a natureza indenizatória da referida verba, entendendo que não há acréscimo patrimonial capaz de ensejar a incidência do Imposto de Renda.   Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:   0074401-91.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES - Julgamento: 04/11/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). NATUREZA INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por policial militar contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, que objetiva a exclusão da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) da base de cálculo do Imposto de Renda, além da restituição dos valores descontados nos 5 (cinco) anos anteriores. 2. Sustenta o Agravante que a verba tem natureza indenizatória e, por isso, não poderia ser tributada, o que justifica a suspensão imediata dos…

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