Processo 3009020-51.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009020-51.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009020-51.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : PRS COPACABANA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) AGRAVADO : INKPAPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA MONTEIRO DOS SANTOS CARCAMO (OAB RJ155305) AGRAVADO : ALDO DA SILVA LUNA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA MONTEIRO DOS SANTOS CARCAMO (OAB RJ155305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PRS COPACABANA INCORPORADORA LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por INKPAPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e pelo ESPÓLIO DE ALDO DA SILVA LUNA , que deferiu a medida liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos:   “Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, em decorrência de esbulho praticado pela ré em 05/06/2025, no imóvel situado na Rua Almirante Baltazar, nº 281/315, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ. Aduzem os requerentes que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel desde o ano de 2000, conforme Escritura Pública registrada no 11º RGI (anexo 8). Narram que foram injustamente desapossados do bem por força de mandado de imissão na posse expedido em favor da ré, oriundo de processo de adjudicação compulsória. Sustentam, contudo, que o título que embasou a referida imissão na posse é absolutamente nulo, fundado em fraude estrutural e falsidade ideológica, o que já foi reconhecido por sentenças prolatadas tanto na esfera cível (19ª VC nos autos do processo n. 0220678-88.2016.8.19.0001 e 37ª VC nos autos do processo n. 0248237-83.2017.8.19.0001) quanto na esfera criminal (3ª Vara Criminal de Duque de Caxias, processo n. 0059141-52.2018.8.19.0021), conforme documentos acostados à inicial (anexos 12, 13 e 15). Destacam o perigo na demora, uma vez que a parte ré pretende demolir a edificação existente para realizar empreendimento imobiliário e mantém retidos no local maquinários e estoques da empresa autora. A inicial está instruída com a prova da posse anterior dos autores e do esbulho praticado há menos de um ano e um dia (Auto de Imissão na Posse de 05/06/2025 - anexo 9), o que autoriza o rito especial. A probabilidade do direito resta demonstrada pelas decisões judiciais mencionadas, que declararam a nulidade absoluta dos títulos que transferiram a posse à ré, evidenciando que o fundamento jurídico que permitiu a imissão na posse da demandada foi desconstituído com efeitos ex tunc. O perigo de dano também é evidente diante do risco de demolição do prédio e deterioração dos bens móveis da empresa autora que ainda se encontram no interior do imóvel. Assim, presentes os requisitos legais dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, já que a posse e o esbulho foram devidamente comprovados por prova documental idônea. Isso posto, DEFIRO a medida liminar para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel em comento, diligência que deverá ser acompanhada pela própria parte e/ou seu patrono. Expeça-se de mandado de reintegração do autor na posse dos bem situado à Rua Almirante Baltazar, nº 281/315, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ. FICA DESDE JÁ AUTORIZADO O ARROMBAMENTO E USO DE FORÇA POLICIAL CASO CONSTATADA A NEGATIVA DE DESOCUPAÇÃO PELA RÉ. Além disso, NOMEIO O AUTOR DEPOSITÁRIO JUDICIAL DOS BENS MÓVEIS QUE ESTÃO GUARNECENDO O LOCAL. O…

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