Processo 3009021-64.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3009021-64.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3009021-64.2024.8.06.0001  RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS LOPES BITENCOURTE  RECORRIDO: ESTADO DO CEARA      DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de Recurso Extraordinário (ID 30666883) interposto por FRANCISCO CARLOS LOPES BITENCOURT, insurgindo-se contra o acórdão (ID 29141435), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada.  A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF. Afirma que: "reveste-se de inconstitucionalidade norma superveniente que, a pretexto de reestruturar a carreira, provoca redução no patamar remuneratório nominal previamente homologado, pois tal elemento já constituía direito subjetivo do candidato, que não pode ser violado por norma posterior. Argumenta que: "Irrelevante a previsão da legislação estadual de redução do montante nominal de remuneração, dado que o legislador ordinário não pode violar direitos assegurados diretamente pelo texto constitucional, especialmente o art. 5º, XXXVI e art. 37, XV da CRFB, de modo que incorreu em grave equívoco o tribunal a quo ao validar a norma." Defende a não aplicabilidade da súmula vinculante n° 37. Contrarrazões (ID 32480987).  Justiça Gratuita deferida em 1° grau (ID 27580734)  É o relatório. DECIDO.  Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).  Para uma melhor compreensão da controvérsia, passo à transcrição dos seguintes excertos do aresto proferido no julgamento da apelação:  "Vê-se, portanto, que o enquadramento salarial a que foram submetidos os servidores à época realizou a correspondência destes enquadrando-os conforme o seu nível salarial naquele período. Isso se deu justamente para evitar a violação da irredutibilidade vencimental do servidor público, em cumprimento ao art. 7º, inciso VI c/c art. 39, §3º da Constituição Federal, tendo em vista a mudança nos valores das remunerações. Sobre este ponto, os entes públicos detêm ampla discricionariedade para enquadrar e reenquadrar seus servidores, desde que não implique na redução de seus vencimentos, consoante previsto nos arts. 37, inciso XV e 39, §1º, da Constituição Federal. Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já está consolidada no sentido de que: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" - Tema 41 de Repercussão Geral (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053  DIVULG 19-03-2009  PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06  PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao regime jurídico, quando a relação entre os servidores e a Administração Pública possui natureza estatutária. Confira-se:  PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE…

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