Processo 3009023-68.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO Nº 3009023-68.2023.8.06.0001 APELANTE: ANA LÚCIA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA PARA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO E DE RECEBIMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EM SEDE RECURSAL. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 103/2019. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando à incorporação de gratificação de cargo comissionado aos proventos de aposentadoria e ao pagamento de valores retroativos, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da função pelo período legalmente exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se a sentença é nula por suposta ausência de impugnação quanto ao tempo de exercício do cargo comissionado; b) estabelecer se seria hipótese de extinção sem resolução de mérito à luz do Tema 629/STJ; c) determinar se restou comprovado o exercício de cargo comissionado pelo período exigido, apto a ensejar a incorporação da gratificação, especialmente diante de prova apresentada em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a nulidade da sentença, pois a ausência de impugnação específica do réu não afasta o ônus da autora de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4. Afasta-se a aplicação do Tema 629/STJ, por se tratar de hipótese diversa, não limitada à ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sendo possível a produção probatória no curso do processo. 5. Reconhece-se que a EC nº 103/2019 veda a incorporação de gratificações de cargos comissionados, ressalvando-se, contudo, os direitos adquiridos por servidores que preencheram os requisitos legais antes de sua vigência. 6. Verifica-se que a legislação municipal (Lei nº 6.794/1990, arts. 121 e 134) assegura a incorporação da gratificação ao servidor que exerceu cargo comissionado por cinco anos ininterruptos. 7. Constata-se, com base na documentação apresentada na apelação, submetida ao contraditório, que a autora exerceu cargo comissionado de Diretora Escolar por período superior a cinco anos ininterruptos antes da EC nº 103/2019. 8. Conclui-se que a autora se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, fazendo jus à incorporação da gratificação e ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 6 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Lúcia de Souza, tendo como apelado Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos…
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