Processo 3009031-80.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009031-80.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : EDMILSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : KATIA MARIA DE SOUZA LEITE (OAB RJ106478) AGRAVADO : PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) ADVOGADO(A) : GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) AGRAVADO : MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RJ251456) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) ADVOGADO(A) : GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB MG129324) AGRAVADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) AGRAVADO : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FILHO (OAB SE005140) AGRAVADO : NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDMILSON RODRIGUES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos seguintes termos: “1. Indefiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira. O benefício deve ser concedido aos verdadeiramente necessitados - o que não se verifica através da documentação juntada pela autora - sob pena de banalização do instituto. Recolham-se as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDMILSON RODRIGUES DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., Pkl One Participacoes S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO MASTER S.A. Narra que manteve relação jurídica com os bancos réus e que tem recebido cobranças e propostas de quitação de débito, sem possuir, porém, acesso aos canais digitais ou aos aplicativos. Afirma que a ausência da documentação pleiteada o inviabiliza de analisar as cláusulas contratuais que firmou junto às instituiçções bancárias. Por isso, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés exibissem a integralidade dos documentos de contratos bancários. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se encontra presente, dada a necessidade de o autor ter acesso aos instrumentos contratuais para a análise das cláusulas, mas, de outro turno, não se vislumbra o requisito do perigo de dano, uma vez que exibição dos documentos não seriam capazes de paralisar as alegadas cobranças ou de impedir a negativação do nome do autor - exibição essa que poderá ser juntada a posteriori pelas rés. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que…
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