Processo 3009033-50.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 3009033-50.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3041769-21.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS AGRAVANTE : MARCOS JOSE MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ TAVARES DA SILVA (OAB RJ154706) ADVOGADO(A) : DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004) AGRAVANTE : KATIA MARIA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ TAVARES DA SILVA (OAB RJ154706) ADVOGADO(A) : DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. PRELIMINAR REJEITADA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTES IDOSOS. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONSIDERANDO OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 10, INCISO X E 17, INCISO X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória, que indeferiu a gratuidade de justiça aos agravantes e determinou o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Evento 27, dos autos originários). Os agravantes suscitam preliminar de ausência de fundamentação. Afirmam não reunir recursos para custear as despesas do processo, sem prejuízo de seus sustentos. Asseveram que o pedido de gratuidade de justiça só poderá ser negado quando existirem, nos autos, elementos que denotem o não preenchimento dos requisitos necessários, conforme o art. 99, §2º, do CPC. Invocam os artigos 5, XXXV, da Constituição da República, e 20, da LINDB. Sustentam que, por serem idosos, há incidência da Lei Estadual nº 3.350/99. Pugnam a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a gratuidade de justiça. É o relatório. Inicialmente, registre-se que não há nulidade da decisão interlocutória agravada, por falta de fundamentação, pois, apesar de concisa foi devidamente fundamentada, delineando o motivo pelo qual indeferiu o benefício pleiteado, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Assim, rejeita-se a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. A definição de pessoa com insuficiência de recursos, estabelecida no art. 98, caput , do CPC, configura aquilo que a doutrina designa como conceito juridicamente indeterminado, o que, como se sabe, por comportar juízo de valor, não impõe ao aplicador da lei padrão rígido de atuação, dispondo ele de certa liberdade na operação de concretização. Por outro lado, de acordo com jurisprudência sumulada deste Tribunal, “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão de benefício de gratuidade de justiça (art. 5º, inc. LXXIV, da CF de 1988), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (verbete n° 39). No caso em julgamento, a primeira agravante tem 62 anos e mantém vínculo empregatício regular, auferindo proventos brutos no valor de R$ 7.780,00 (Evento 1, item 9), renda mensal inferior a 10 salários-mínimos, atualmente no valor de R$ 16.210,00, a incidir a isenção a que se refere o art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 7.127/2015. De outro giro, o segundo agravante tem 61 anos e aufere proventos brutos, referentes a vínculo empregatício comprovado, no valor de R$ 5.238,50 (Evento 1, item 10), de forma que a isenção prevista pelo art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99, também incide, visto que…
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