Processo 3009035-14.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3009035-14.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3009035-14.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: FLAVIA ALVES SARAIVA e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA            SENTENÇA   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Flávia Alves Saraiva e outras contra sentença de Id. 154016014 proferida em ação contra o Município de Fortaleza.   As autoras, professoras da rede municipal, recebem auxílio dedicação integral e obtiveram decisão favorável reconhecendo o direito ao pagamento desse benefício durante afastamentos legais (art. 45 da Lei nº 6.794/1990).   No entanto, alegam que a sentença contém erro material, pois substituiu indevidamente o termo "auxílio dedicação integral" por "auxílio refeição" tanto na fundamentação quanto no dispositivo.   Sustentam o cabimento dos embargos com base no art. 1.022 do CPC, que permite corrigir omissão, contradição ou erro material, destacando que não há intuito protelatório.   Eis o relatório.   Decido.   Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Tais hipóteses são taxativas, de modo que esse recurso possui fundamentação vinculada, sendo inadmissível sua utilização fora das situações legalmente previstas. No caso em análise, verifica-se a existência de erro e contradição no dispositivo da sentença. Com efeito, ao reexaminar os autos, constata-se que as partes requerentes são servidoras públicas do Município de Fortaleza, conforme comprovam as Certidões de Tempo de Serviço anexadas.   Que em razão da necessidade de disciplinar de modo justo e uniforme, o Município requerido veio através dos Decretos 8.254, de 15 de fevereiro de 1990, alterado posteriormente pelo Decreto 8.322, de 15 de junho de 1990, este, também alterado posteriormente pelo Decreto 10.001 de 11 de dezembro de 1996, este, também alterado posteriormente pelo Decreto 13.958 de 12 de janeiro de 2017, e assegurou a todos os servidores municipais e em efetivo serviço, o direito ao recebimento do chamado AUXÍLIO-REFEIÇÃO.   Cabe, primeiramente informar que o auxílio ora pretendido foi inicialmente estabelecido como:   DECRETO Nº 10.001 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996. Disciplina a concessão de auxílio-refeição aos servidores municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de auxílio-refeição aos servidores municipais, DECRETA: Art. 1º - Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, e desde que efetivamente trabalhem os dois expedientes diários, perfazendo uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, a percepção do auxílio refeição. § 1º - O auxílio-refeição será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo pago juntamente com o vencimento em salário do servidor. § 2º - O valor do auxílio-refeição será calculado multiplicando-se o valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais) pelo número de dias úteis de cada mês. § 3º - Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro…

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