Processo 3009035-77.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3009035-77.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DE SOUZA REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência Inibitória ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA, pessoa idosa de 92 (noventa e dois) anos de idade, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM (IPM SAÚDE). Alega o autor, em síntese, que figurava como dependente do plano de saúde IPM-Saúde, vinculado à matrícula de sua filha, CLAUDIA MARIA DIAS SOUSA, servidora pública municipal, titular do plano, que veio a falecer em 20 de janeiro de 2026. Sustenta que, após a comunicação do óbito, foi informado pelo IPM acerca da iminente interrupção de sua cobertura assistencial a partir de 30 de janeiro de 2026. Aduz o autor que é pessoa idosa, acamada, com inúmeras comorbidades, fazendo uso de oxigênio e necessitando de cuidados domiciliares multidisciplinares (home care), conforme atestado e relatório médico acostados (IDs 190675430 e 190675431). Argumenta que a descontinuidade do atendimento coloca sua vida em risco, sendo inviável a contratação de novo plano no mercado privado em razão da idade avançada e das condições pré-existentes. Informa, ainda, que a companheira da falecida não se opõe à continuidade do autor no plano, e que a família se compromete a assumir o pagamento integral da cota-parte mensal do autor, no valor de R$ 917,60 (novecentos e dezessete reais e sessenta centavos). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para determinar a manutenção de seu vínculo com o IPM-Saúde e, ao final, a procedência definitiva do pedido. Em decisão de ID 191020275, foi deferida a tutela de urgência, determinando que o requerido se abstivesse de excluir o autor do plano de saúde, assegurando sua manutenção na qualidade de titular por sucessão, nas mesmas condições contratuais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 193867162), arguindo, em resumo: (i) a extinção automática da matrícula com o falecimento da titular servidora; (ii) a inexistência de previsão legal para transformação de dependente em titular; (iii) a necessidade de observância do princípio da legalidade estrita pela Administração Pública; (iv) a alegação de que o IPM-Saúde é sistema de autogestão (sui generis), não se subordinando integralmente à Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS; e (v) a defesa do equilíbrio atuarial e da necessidade de carência para exclusão de dependentes facultativos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 196407882). O Ministério Público, em sua manifestação (ID 199541102), opinou pela procedência da ação, com fundamento no art. 30, §3º, da Lei nº 9.656/98 e na Súmula Normativa nº 13 da ANS, destacando a condição de vulnerabilidade do autor e o direito à manutenção do dependente após o falecimento do titular. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, faz-se importante tratar da competência deste…
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