Processo 3009044-79.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3009044-79.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Gratificação Complementar de Vencimento AGRAVADO : MARIA ANGELA PAIVA MAURMANN ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ218757) ADVOGADO(A) : BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES (OAB RJ169595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA contra a decisão proferida em fase de cumprimento de sentença da ação revisional de proventos ajuizada por Maria Angela Paiva Maurmann , que, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0026632-20.2016.8.19.0000, acolheu a pretensão da exequente e determinou a retificação da obrigação de fazer, com a implantação da rubrica "Direito Pessoal Magistério" no valor de R$ 932,23 (novecentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos). Eis a decisão recorrida (evento 97 dos autos originários): Evs. 93 e 94. O Juízo determinou o início da execução e a intimação dos réus para cumprimento da obrigação (ev. 77). O Estado do Rio de Janeiro peticionou informando a implantação do reajuste no valor de R$ 16,34 (dezesseis reais e trinta e quatro centavos), totalizando o montante de R$ 99,18 (noventa e nove reais e dezoito centavos) a título de regência de classe (ev. 93). A parte exequente impugnou o cumprimento, alegando que o valor correto da gratificação deve ser de R$ 932,23 (novecentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), com base nos índices de reajustes gerais previstos no IRDR nº 0026632-20.2016.8.19.0000 (ev. 94). É o relatório. Decido. Assiste razão à exequente. A tese firmada no IRDR nº 0026632-20.2016.8.19.0000 estabelece que a gratificação de regência de classe deve ser reajustada pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores estaduais. Conforme entendimento consolidado pela Súmula 85 do STJ e jurisprudência deste Tribunal, a prescrição em relações de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Portanto, os índices de reajuste históricos devem ser aplicados para o cálculo do valor atual da vantagem, limitando-se a execução do pagamento retroativo ao prazo prescricional. A memória de cálculo apresentada pela exequente detalha a evolução amparada em legislação estadual específica, como as Leis nº 5.081/07, 5.539/09 e 6.834/14, evidenciando que a implantação realizada pelo réu foi insuficiente. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação da exequente e determino que o Estado do Rio de Janeiro proceda à retificação da obrigação de fazer, implantando o valor de R$ 932,23 (novecentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos) a título de "Direito Pessoal Magistério Art. 3º da Lei nº 2.365/94", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. Intimem-se.” Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que a decisão agravada extrapolou os limites objetivos da coisa julgada e do título executivo judicial ao determinar a aplicação dos índices históricos de reajuste dos vencimentos dos professores da ativa sem observância da limitação temporal decorrente da prescrição quinquenal. Alegam que, embora a sentença tenha reconhecido o direito à revisão da gratificação de regência de classe, as diferenças anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação encontram-se…
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