Processo 3009047-34.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009047-34.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009047-34.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0946643-80.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial AGRAVADO : LUCY LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA (OAB RJ099166) ADVOGADO(A) : JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e o RIOPREVIDÊNCIA, contra a decisão do Juízo a quo de evento 66, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0946643-80.2023.8.19.0001, que lhes move a agravada, Lucy Lima de Oliveira , rejeitou a tese de prescrição do fundo do direito arguida pelos agravantes, nos termos seguintes:   “ A prescrição não atinge o fundo de direito, portanto, ela não limita a revisão da vantagem aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, restringindo apenas o pagamento das diferenças ao prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido é a Súmula 85, do E. STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Na mesma direção é o entendimento do E. TJRJ, em caso idêntico a este:  Ementa: Direito administrativo. Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Professor estadual aposentado. Gratificação de regência de classe ("DIR. PESSOAL MAGIST. A3 L2365"). Cumprimento de sentença. Discussão sobre a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão deste Relator, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos Réus, ora Agravantes, por meio do qual pretendiam a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que, em cumprimento de sentença de ação revisional de gratificação de regência de classe, afastou a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste a serem aplicados sobre a gratificação "Direito Pessoal - Magistério A3 L2365". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se correta a decisão monocrática que, negando provimento a Agravo de Instrumento interposto pelos Réus, manteve a decisão interlocutória que afastou a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste a serem aplicados sobre a gratificação "Direito Pessoal - Magistério A3 L2365"; (ii) a possibilidade de rediscussão do alegado pagamento em duplicidade da gratificação. III. Razões de decidir 3. Na decisão monocrática recorrida, foi destacado que, no acórdão prolatado nos autos do IRDR nº 0026631 20.2016.8.19.0000, restou consignado que, para fins de recomposição da desvalorização da vantagem em questão, devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB. 4. A decisão recorrida apontou, ainda, que no julgamento do IRDR supramencionado foi afastada a prejudicial de prescrição, restando esclarecido que nas demandas referentes à revisão de benefício previdenciário não se opera a prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo aplicável a Súmula nº 85 do STJ. 5. Concluiu-se, portanto, na decisão monocrática, que a revisão integral da rubrica, com a aplicação dos índices anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura…

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