Processo 3009047-65.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3009047-65.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3009047-65.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MAURIZA JUVENAL DE SANTANA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA (OAB PB011662B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por MAURIZA JUVENAL DE SANTANA SILVA , em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando que sua filha Cleide de Santana Silva, com apenas 42 anos, foi internada em 12/01/2022 no Hospital Municipal de Piedade para a realização de uma cirurgia de revascularização miocárdica com circulação extracorpórea, procedimento essencial para a preservação de sua vida. Ocorre que a intervenção cirúrgica, agendada para o dia 19/01/2022, foi indevidamente adiada sob a justificativa de falha técnica no CD contendo as imagens do cateterismo, exame imprescindível para a realização do procedimento, e nos dias 20 e 21/01/2022, a cirurgia novamente não foi realizada, ante a persistente indisponibilidade dessas imagens, impondo à paciente uma angustiante espera e expondo-a a riscos desnecessários, sem qualquer providência eficaz por parte da equipe médica e administrativa do hospital, e em razão do longo período de internação sem a realização do procedimento cirúrgico necessário, Cleide adquiriu COVID-19 dentro da unidade hospitalar, agravando ainda mais seu quadro clínico. Relata que mesmo diante da extrema urgência do caso e do quadro clínico delicado da paciente, o hospital manteve-se inerte, permitindo que Cleide permanecesse internada por dias a fio, à mercê de uma indefinição burocrática e de falhas operacionais inaceitáveis em qualquer unidade de saúde, sobretudo em um hospital público que tem o dever de zelar pela vida de seus pacientes, e após sucessivas postergações injustificadas, a cirurgia foi realizada em 24/01/2022, mas, lamentavelmente, já era tarde: Cleide apresentou um quadro de insuficiência respiratória com evolução de apenas 3 horas, vindo a óbito durante o procedimento, sem que lhe fosse oportunizada a chance de um tratamento adequado em tempo hábil. Afirma a negligência do hospital, materializada pela desorganização, pela ausência de planejamento e pela inércia frente a um caso de urgência, privou a paciente do direito fundamental à saúde e à vida, configurando manifesta falha na prestação do serviço. A família, por sua vez, além da dor irreparável da perda, viu-se assolada pelo descaso da instituição que deveria ter zelado pela integridade da paciente. Pretende, assim a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor que estima em R$ 100.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferimento de JG à autora no evento 8. Contestação do réu, no evento 28, alegando em preliminar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o evento ocorreu no Hospital Universitário de Vassouras, unidade de saúde localizada e administrada no Município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro. Afirma que não se aplica ao caso o CDC, pois o Poder Público não presta o serviço em concorrência com outros agentes em busca de lucro, não se caracterizando na definição legal de fornecedor. No mérito, propriamente dito, alega que parte autora deixou de comprovar a existência de qualquer dano nos autos, seja moral ou físico, causado por agentes municipais de saúde, capaz de ensejar indenização em qualquer patamar, e que não houve prestação de serviço defeituoso pelo Município do Rio de Janeiro, inexistindo nexo de causalidade entre uma conduta do Município e a mencionada falha do…

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