Processo 3009052-53.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3009052-53.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERRA NOVA TRADING LTDA AGRAVADOS: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A, DUCOCO ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS TRADING I, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRODUCAO I, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS QUASAR DUCOCO, LIMINE TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, LANIAKEA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RELAÇÃO EMPRESARIAL PARITÁRIA. VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA. INAPLICABILIDADE DA PLURALIDADE DE RÉUS E DA PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de anulação ou revisão de instrumento de confissão de dívida, reconheceu a incompetência do Juízo da Comarca de Itapipoca/CE e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, em razão de cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: definir se a demanda possui natureza estritamente contratual a atrair a cláusula de eleição de foro; estabelecer se a cláusula de eleição de foro é válida e eficaz em relação empresarial paritária; determinar se a pluralidade de réus afasta a cláusula contratual; verificar se a prevenção do juízo ou fato superveniente altera a competência; e analisar se a alegação de nulidade do contrato afasta a eficácia da cláusula de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida limita-se à anulação ou revisão do instrumento de confissão de dívida, de modo que a controvérsia possui natureza contratual e se submete às cláusulas pactuadas, inclusive quanto ao foro eleito. 4. A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz, pois pactuada por escrito entre agentes econômicos estruturados, sem relação de consumo ou hipossuficiência, devendo prevalecer a autonomia privada. 5. A pluralidade de réus não afasta a cláusula de eleição de foro quando os litisconsortes estão vinculados ao contrato, especialmente quando interveniente anuente adere expressamente às suas condições. 6. A regra do art. 46, §4º, do CPC não prevalece sobre cláusula válida de eleição de foro regularmente invocada, por se tratar de competência territorial relativa passível de modificação convencional. 7. A prevenção não se aplica quando há cláusula de eleição de foro válida, pois a competência já foi previamente fixada pelas partes. 8. A alegação de nulidade do contrato por vício de consentimento não afasta, por si só, a eficácia da cláusula de eleição de foro, que subsiste até eventual reconhecimento judicial da invalidade. 9. O fato superveniente invocado não altera a competência, uma vez que decisão posterior restabeleceu a competência do foro eleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro pactuada em contrato empresarial paritário é válida e prevalece na definição da competência territorial. 2. A pluralidade de réus não afasta a eficácia da cláusula de eleição de foro quando os litisconsortes estão…
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