Processo 3009067-85.2026.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3009067-85.2026.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO ESPECIAL   PROCESSO Nº 3009067-85.2026.8.06.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOSÉ GONZAGA DE BRITO IMPETRADO:   GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR:       DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES          DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Sr. José Gonzaga de Brito, Subtenente da Polícia Militar do Estado do Ceará atualmente reformado por incapacidade, em face do Governador do Estado do Ceará, visando à manutenção do tempo de serviço de 9 anos e 4 meses prestado ao Município de Morada Nova/CE (01/06/1970 a 31/10/1979) e a preservação integral de seus proventos de inatividade, ante a pretensão administrativa de excluir citado período da contagem por ausência de comprovação de contribuições previdenciárias (Id. 35886198). O Estado do Ceará apresentou manifestação (Id. 38998354) arguindo, entre outras matérias, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, sustentando que a competência para a gestão dos proventos e para corrigir o ato impugnado é da CEARAPREV, fundação pública criada pela Lei Complementar Estadual nº 184/2018. É o relatório, no essencial. DECIDO. Esclareço, desde logo, que assiste razão ao Estado do Ceará no tocante à ilegitimidade passiva do Governador. Antes mesmo da impetração deste mandado de segurança, já se encontrava em vigor a Lei Complementar nº 184/2018 (com alterações dadas pela Lei Complementar nº 218/2020), que alterou profundamente o sistema previdenciário estadual, criando a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV), entidade com personalidade jurídica de direito público integrante da Administração Indireta, que passou a exercer as funções de unidade gestora única do SUPSEC. A legislação é clara ao definir as atribuições da CEARAPREV: Art. 2.º A Cearaprev, entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado, exercerá as funções de unidade gestora única do Supsec, sendo responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários. (redação dada pela Lei Complementar n.º 218, de 2020) (destaquei) Estão no âmbito de competência da CEARAPREV o gerenciamento e operacionalização do sistema, a arrecadação e gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos relativos à concessão, revisão e revogação dos benefícios de aposentadoria, reserva e reforma dos militares estaduais, bem como a realização do pagamento dos benefícios previdenciários e a manutenção do cadastro individualizado dos inativos. Reproduzo os artigos pertinentes dessa legislação previdenciária específica aplicável ao caso: Art. 5º. São competências da Cearaprev: (...) III - em relação às atividades do SUPSEC: (...) h) manter cadastro individualizado dos servidores inativos, militares da reserva remunerada e reformados, pensionistas e respectivos dependentes compreendendo os Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades autônomos integrantes do Sistema; (...) j) realizar o pagamento dos benefícios previdenciários, compreendendo os Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades autônomos integrantes do Sistema, com base em informações individualizadas e consolidadas das folhas de pagamento; (…) Art. 6.º Sem o prejuízo de outras competências definidas em…

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