Processo 3009077-69.2026.8.19.0000
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3009077-69.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física RELATOR(A): Des. JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO IMPETRANTE : CARLOS CESAR LESSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS ANTÔNIO ALVES CARVALHO (OAB MA025523) ADVOGADO(A) : DAYANA RUBATA BEZERRA PESSOA BARROS (OAB MA024015) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. IMPETRANTE QUE OBJETIVA A SUA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE SOLDADO DA PMERJ/2023. SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO PRATICADO PELO SECRETÁRIO. AINDA QUE OS CARGOS DE COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR SEJAM OCUPADOS PELO MESMO AGENTE PÚBLICO, O ATO REFERENTE AO PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DA CORPORAÇÃO É ATRIBUTO PRÓPRIO DO COMANDANTE-GERAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVA À INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, DE NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ, EM AMBOS OS CASOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos César Lessa dos Santos contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente na publicação do edital de convocação no Concurso Público para Provimento de Vagas nos Cargos de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, edital nº. 001/2023 – CFSd/2023, no Diário Oficial do Estado, objetivando o reconhecimento da nulidade de sua eliminação no exame de aptidão física em decorrência do prazo exíguo entre as avaliações. Certidão de evento 13 com a informação de que as custas não foram recolhidas ante o pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório. Em análise dos requisitos processuais essenciais de admissibilidade da ação, verifica-se que se encontra ausente a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Com efeito, trata-se de mandado de segurança que possui como único objetivo afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo de reprovação na 5ª etapa do concurso, o Teste de Aptidão Física – TAF, no qual o demandante se encontra inscrito com fundamento na sua discricionariedade, desproporcionalidade e irrazoabilidade, pois foi concedido prazo exíguo para deslocamento e preparação para a prova física, de modo que seja garantida a realização de novo teste. Por conseguinte, trata-se de discussão especificamente voltada sobre a possibilidade ou não de restrição sobre o direito à convocação do impetrante, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça a ilegitimidade do Secretário Estadual para figurar no polo passivo de writ sobre essa matéria. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. l. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por candidato aprovado nas fases anteriores do concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, contra ato apontado…
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