Processo 3009080-03.2025.8.06.0297

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3009080-03.2025.8.06.0297
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112   3009080-03.2025.8.06.0297 [Consulta, Doença Rara] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SARA MACEDO DE LACERDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, proposta por SARA MACEDO DE LACERDA em face do ESTADO DO CEARÁ, buscando, resumidamente, provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine o início do tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT) com 12 sessões, conforme documentação médica em anexo, para o tratamento de Transtorno Afetivo Bipolar e episódio atual depressivo (CID F 31.3) (F 60.3).  Diante da natureza do tratamento pleiteado, do quadro psiquiátrico apresentado e da necessidade de avaliação técnica especializada acerca da eficácia, segurança, indicação clínica e quantitativo de sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT), determinou a remessa dos autos ao NatJus/CE para elaboração de nota técnica circunstanciada. A consulta objetivou esclarecer, dentre outros pontos, a compatibilidade do diagnóstico (CID F31.3 e F60.3) com a indicação de ECT, sua eficácia e segurança, eventual refratariedade ao tratamento farmacológico convencional, adequação do número de sessões prescritas, existência de alternativas terapêuticas no SUS e os riscos decorrentes da postergação do tratamento, a fim de subsidiar a decisão judicial com base em evidências científicas e parâmetros técnico-assistenciais. Nota Técnica emitida pelo NatJus/CE nº 444903 com recomendação favorável com condicionantes de segurança ao tratamento requerido (ID nº 188251933). Concessão da tutela provisória (ID nº 188444006). Decretada a revelia do ente público, sem produção de efeitos (ID nº 198900489). Manifestação da parte autora requerendo o cumprimento da liminar deferida (ID nº 192394703), com intimação do ente público para efetivar o cumprimento da liminar (ID nº 193008347), contudo decorrido o prazo sem manifestação (ID nº 198345296). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação (ID nº 200545335).  Decido. O direito à saúde, previsto como direito fundamental social e dever do Estado, a teor dos arts. 6º e 196 da CRFB/1988, constitui um conjunto de prestações de caráter solidário, cujo conteúdo se insere na competência administrativa comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme art. 23, inc. II, também do texto constitucional. Diante do caráter solidário que envolve a efetivação do direito à saúde, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que, em demandas judiciais, o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente: STF, Tese do Tema 793 (RE 855178): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nos termos do art. 196 da CRFB/1988 e art. 2º, § 1º, da Lei federal nº 8.080/1990, o direito à saúde abrange a formulação e a…

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