Processo 3009080-29.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009080-29.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3009080-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravada: Ana Marina Lia - Interessado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 3009080-29.2026.8.26.0000 Agravante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE Agravada: ANA MARINA LIA Vara Única da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Araraquara Magistrado: Dr. Marco Aurelio Bortolin Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE contra a r. decisão (fls. 85/86 dos autos principais), proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO, fundamentado na tutela antecipada de urgência deferida em ação ordinária antecedente (autos nº 1002457-66.2026.8.26.0037), e ajuizado por Ana Marina Lia em face do agravante, que deferiu o sequestro parcial de verbas públicas no montante de R$ 363.515,26 (trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e quinze reais e vinte e seis centavos), correspondente a 12 (doze) semanas de tratamento referente aos medicamentos Tremelimumabe e Durvalumabe, diante de inércia administrativa do agravante. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/07), em síntese, a ocorrência de excesso de execução no sequestro de valores, uma vez que o montante bloqueado superou significativamente o orçamento efetivamente utilizado para a aquisição dos fármacos junto à empresa especializada (R$ 216.209,12), gerando uma retenção desnecessária de erário que compromete a gestão de saúde pública. Argumenta que o sequestro de verbas públicas deve ser pautado pelos princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade, exigindo-se rigorosa prestação de contas e controle sobre a necessidade de novos ciclos terapêuticos, os quais não podem ser autorizados de forma genérica ou automática. Alega a impossibilidade de incidência de multa cominatória e honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, defendendo que tais verbas dependem do trânsito em julgado e do rito próprio das requisições de pagamento. Suscita, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que o custo anual do tratamento ultrapassa o patamar de 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, o que atrairia a competência da Justiça Federal, conforme estabelecido no TEMA nº 1.234, de 16/09/2.024, do Supremo Tribunal Federal. Com tais argumentos pede a concessão da tutela antecipada recursal parcial para (i) obstar novos sequestros, transferências ou levantamentos no cumprimento provisório até que haja prévio contraditório do agravante na ação ordinária principal (autos n° 1002457-66.2026.8.26.0037), tendo em vista ainda a incompetência absoluta da Justiça Estadual derivada da aplicação do TEMA nº 1.234, de 16/09/2.024, do Supremo Tribunal Federal; (ii) que haja a imediata restituição do saldo excedente do sequestro realizado, no valor de R$ 147.394,93 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos); (iii) que seja mantida, apenas por cautela e sem reconhecimento de obrigação definitiva, a destinação já dada ao montante sequestrado e levantado (R$ 216.209,12) em favor da agravada, condicionada à prestação de contas respectiva; (iv) que qualquer determinação futura…

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