Processo 3009084-24.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009084-24.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3009084-24.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. AGRAVADO: J. J. MAIA LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO A REFORMA DO DECISUM A QUO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. CHARGEBACK. RISCO DA ATIVIDADE DA CREDENCIADORA. ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES. APLICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pagar Me Pagamentos S.A., objurgando decisão emanada pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 3098048-24.2025.8.06.0001), proposta por J. J. MAIA LTDA, em desfavor da parte agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em análise restringe-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão a quo que naquele momento processual deferiu a medida constritiva formulada pela autora, determinando o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da ré, ora agravante. III. Razões de decidir 3. Urge salientar que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância. 4. As fraudes, contestações de compras e procedimentos de chargeback constituem risco inerente à atividade desenvolvida pelas credenciadoras e adquirentes de meios de pagamento, incidindo a teoria do risco do empreendimento prevista no art. 927, parágrafo único, do CC. 5. Desse modo, a transferência integral ao estabelecimento comercial do prejuízo decorrente de chargeback mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva quando não demonstrado descumprimento contratual imputável ao lojista. 6. In casu, os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, que a retenção dos valores ocorreu antes da contestação da compra pelo consumidor, circunstância que enfraquece a alegação de exercício regular de direito pela credenciadora. A agravante não apresentou prova robusta da efetiva devolução integral dos valores ao titular do cartão, sendo insuficientes, para esse fim, registros internos produzidos unilateralmente. 7. A jurisprudência reconhece que os riscos decorrentes de fraude em transações autorizadas devem ser suportados pelas empresas que exploram o sistema de pagamentos, salvo demonstração de dolo ou culpa do estabelecimento comercial. 8. Ademais, a retenção prolongada de recebíveis de empresa de pequeno porte possui potencial de comprometer o fluxo de caixa e justificar a manutenção da tutela de urgência concedida. 9. Por fim, inexiste irregularidade na incidência das astreintes, pois a decisão recorrida estabeleceu prazo para cumprimento da obrigação, a contar da intimação da decisão, observando a orientação da Súmula 410 do STJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: "1. As fraudes e os procedimentos de chargeback constituem risco inerente à atividade das credenciadoras e adquirentes de meios de pagamento, não podendo ser automaticamente transferidos ao estabelecimento comercial de boa-fé. 2. A retenção unilateral de…

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