Processo 3009086-28.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3009086-28.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA CRUZ SILVA e outros AGRAVADO: PEDRO TAVARES MAGALHAES Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO DA GENITORA DO DE CUJUS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL DO AGRAVADO COM O FALECIDO. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO SEGURA SOBRE A EXTENSÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA SAISINE. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE BENS PARTICULARES ADQUIRIDOS ANTES DO MARCO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NO INVENTÁRIO. ENTREGA IMEDIATA DAS CHAVES DOS BENS AO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. RISCO DE ALTERAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL RELEVANTE. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INVENTARIADO QUE NÃO COMPROVA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA IMEDIATA. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos da Cruz Silva e Luiz Alberto da Cruz Silva contra decisão proferida nos autos de inventário e partilha dos bens deixados por Luiz Fernando da Cruz Silva, que indeferiu a habilitação do espólio de Maria Eunice da Cruz Silva, genitora do de cujus, e determinou a entrega das chaves dos imóveis e do veículo ao agravado Pedro Tavares Magalhães. A decisão agravada considerou que o agravado teria sido reconhecido judicialmente como companheiro sobrevivente e, portanto, único herdeiro do falecido. Os agravantes sustentaram que a genitora do de cujus teria adquirido direitos sucessórios no momento da abertura da sucessão, transmitidos ao seu espólio pelo princípio da saisine, e que parte dos bens teria sido adquirida antes do marco inicial da união estável reconhecida judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a justiça gratuita deferida aos agravantes, diante da impugnação apresentada pelo agravado; (ii) estabelecer se o espólio da genitora do de cujus deve ser habilitado no inventário até a definição da controvérsia sucessória; (iii) verificar se deve ser sustada a ordem de entrega das chaves dos imóveis e do veículo ao agravado, em razão do risco de dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada quando fundada apenas na existência de patrimônio inventariado ou no valor dos bens discutidos, pois patrimônio sujeito a inventário, especialmente em contexto de disputa sucessória, não se confunde com disponibilidade financeira líquida e imediata para custeio das despesas processuais. 4. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa, mas somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. Ausente prova suficiente, mantém-se a gratuidade anteriormente deferida, sem prejuízo de posterior revogação se sobrevierem elementos novos. 5. O inventário é o procedimento adequado para identificação do acervo hereditário, dos sucessores, da existência de meação, da eventual incomunicabilidade de bens e da posterior partilha. Havendo dúvida juridicamente relevante sobre a composição subjetiva da sucessão ou sobre a extensão dos direitos incidentes sobre determinados bens, recomenda-se cautela para evitar a exclusão prematura de…
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