Processo 3009086-31.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 3009086-31.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : JOEL THEDIM COSTA ADVOGADO(A) : LUAN DE SOUZA (OAB SC055929) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL SA contra a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Regional do Méier que, na Ação de Cobrança ajuizada por JOEL THEDIM COSTA em face do Agravante, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, nos seguintes termos (evento 450): Cuida-se de ação de responsabilidade civil cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JOEL THEDIM COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de desfalque em sua conta vinculada ao PASEP. A contestação foi tempestivamente apresentada. Passo à análise das preliminares suscitadas. Do mesmo modo, não procede a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, fundada na suposta presença de interesse da União ou de entidade da administração pública federal. Conforme dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não havendo interesse jurídico direto de ente federal, subsiste a competência da Justiça Comum Estadual. O litígio em análise versa sobre relação jurídica entre particulares, inexistindo fundamento para a remessa dos autos à Justiça Federal. A preliminar de incompetência relativa igualmente não merece acolhimento, porquanto não demonstrada qualquer violação às regras de competência territorial. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP. A impugnação à prova unilateral não merece acolhimento, pois os documentos produzidos pela parte autora possuem natureza de prova documental e se submetem ao contraditório. Também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa, porquanto, na hipótese, não há como apurar com precisão, neste momento, o proveito econômico pretendido. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora nas declarações de renda acostadas aos autos, não tendo a ré trazido nenhuma prova capaz de infirmar tal situação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a serem declaradas. Declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço pela instituição ré, notadamente quanto ao alegado desaparecimento de valores depositados na conta vinculada ao PASEP da parte autora, bem como à eventual configuração de dano material e moral indenizável. Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora informou não pretender produzir outras provas, enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré. Nomeio como perito do juízo o(a) Sr(a). ALUISIO SEBASTIAO DA ROSA, cujos dados constam no cartório. (...) Intimem-se. Insurge-se o agravante contra o capítulo da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Alega ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição…
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