Processo 3009089-82.2025.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL N° 3009089-82.2025.8.06.0064 APELANTE: JEREMIAS DE SOUSA NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Jeremias de Sousa Nascimento, tendo como apelado o Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada nº 3009089-82.2025.8.06.0064, que julgou improcedente o pedido destinado ao fornecimento de consulta especializada com neurocirurgião para avaliação cirúrgica, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça (Id 37380245). Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a sentença desconsiderou a gravidade do quadro clínico devidamente comprovado nos autos, bem como a urgência da avaliação neurocirúrgica indicada pelos profissionais que o acompanham, uma vez que o autor aguarda pela consulta desde 28/07/2025. Aduz que a demora excessiva para realização da consulta especializada compromete a efetividade do direito fundamental à saúde e potencializa o risco de agravamento da enfermidade, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar procedente a demanda, determinando ao Estado do Ceará a disponibilização da consulta pleiteada. Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais (Id 37380250). Apresentadas contrarrazões, o Estado do Ceará pugna pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, caso haja reforma do julgado, requer que os honorários advocatícios sejam arbitrados por apreciação equitativa, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.313 (Id 37380253). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. Conheço da Apelação Cível, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da existência, ou não, de situação excepcional apta a justificar determinação judicial para realização de consulta especializada integrante da própria política pública do Sistema Único de Saúde. A solução da controvérsia encontra respaldo no regime de precedentes obrigatórios, notadamente no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793 da Repercussão Geral, acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, bem como na orientação consolidada de que a existência de fila administrativa não pode, por si só, inviabilizar a tutela jurisdicional quando demonstrada situação clínica excepcional e espera desproporcional. Assim, estando a sentença em desconformidade com a orientação vinculante aplicável à matéria e sendo a controvérsia solucionável a partir de prova documental, mostra-se cabível o julgamento monocrático, por interpretação sistemática do art. 932, V, do CPC, em consonância com o regime de precedentes qualificados. Inicialmente, vê-se que, no caso, o ponto efetivamente controvertido consiste em verificar se a documentação…
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