Processo 3009090-67.2025.8.06.0064

TJCE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
3009090-67.2025.8.06.0064
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br    DECISÃO     Processo nº: 3009090-67.2025.8.06.0064 Apensos:  [] Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto:  [Guarda, Alienação Parental] Requerente:  K. C. C. B. Requerido:  D. C. M. C.   Vistos. Trata-se  de Ação de Modificação de Guarda cumulada com Declaratória de Alienação Parental e Exoneração de Alimentos ajuizada por K. C. C. B. em face de D. C. M. C., em prol de ARTHUR CINTRA DE MORAIS CUNHA BARRETO, nascido em 01/09/201.   Em Caucaia/CE: Nos decisórios de ID 174109069 e ID 174109069, foi determinado contraditório, com ordem de citação e intimação e assinalado audiência de conciliação e instrução. A parte acionada habilita-se no feito através da petição de ID 178432006, juntando-se procuração, ID 178433665. Contestação apresentada ID. 179113884 com documentos. Petição intermediária do autor, conforme ID 179722666, 179797941. Audiência de conciliação em 22/10/2025, conforme ID 179814343 e, naquela oportunidade, foi informado pela requerida que passou a residir em Fortaleza/CE. Manifestação da parte acionada acerca do laudo apresentado, conforme ID 180328567. Nova petição do autor reiterando a liminar, conforme ID 184468431. Decisório de DECLINIO DE COMPETÊNCIA para a 8a. Vara e Família da Comarca de Fortaleza, em 27/11/2025 (ID 184356235). Em Fortaleza: Na sequencia, vieram decisórios da 15a. vara de Família (ID 192278139) e 8a. Vara de Família (ID 194252976), ambas de declínio de competência. Petição da parte acionada, comunicando sua mudança para o exterior e requerendo outras providências, dentre elas: "...em caráter provisório, a permanência da criança sob os cuidados do genitor pelo período de 07(sete) meses, sem alteração definitiva da guarda ..." (ID 199668619). Petição da parte autora reiterando a liminar, dentre outros pedidos. Despacho deste Juízo no ID 200461126, com resposta da parte autora no ID 200636834. Decido. Consigno às partes que o processo não possui impulso autônomo, dependendo de comando judicial para o seu regular desenvolvimento, o que deve ocorrer em estrita observância ao regramento do Código de Processo Civil e outras normas legais aplicáveis a espécie, salvo imediatas providências judiciais. Ver-se que já ocorreu a primeira audiência de conciliação, ocasião em que os genitores não transigiram. O feito já foi contestado e ainda não foi apreciado a tutela liminar da inicial, sendo este o momento oportuno, visto que o menor aqui reside com a genitora. Pugna, portanto, em suma, o autor/genitor pela guarda unilateral provisória do menor adolescente ARTHUR CINTRA DE MORAIS CUNHA BARRETO, nascido em 01/09/2013, com atuais 12 anos, expondo suas razões nas várias manifestações apresentadas. Apresenta o plano de convivência materna em pedido de Regulamentação de Visitação/Convivência Materna e exoneração da pensão alimentar. Em contestação, a parte  requerida pelo indeferimento da tutela de urgência, dentre outras alegações, petição esta apresentada em 16/10/2025. E, em momento posterior, em 13/04/2026, comunica sua mudança para outro país em 19/05/2026 e pugna, em suma, conforme um dos pedidos lá expostos " Seja autorizada, em caráter provisório, a permanência da criança sob os cuidados do genitor pelo período de 07(sete)…

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