Processo 3009096-74.2025.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3009096-74.2025.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3009096-74.2025.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ELEISSON DE CARVALHO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. TEMA 1061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSE ELEISSON DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. O autor alegou fraude em contrato de empréstimo consignado, impugnou formalmente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual e requereu a realização de perícia grafotécnica. O juízo de origem reputou suficiente a prova documental produzida pela instituição financeira e julgou antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização da perícia grafotécnica requerida após impugnação formal da assinatura constante do contrato bancário; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela instituição financeira eram suficientes para comprovar a regularidade da contratação e afastar a necessidade da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo banco em contrarrazões, pois o recurso enfrenta fundamentos específicos da sentença, notadamente a dispensa da perícia grafotécnica, a suficiência da TED de R$ 1.511,19, a ausência de exibição do contrato originário nº 588240494 e a conclusão de regularidade do refinanciamento. 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando impugnada a assinatura de documento particular, incumbe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade. Em relação de consumo, essa conclusão é reforçada pelos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e pela orientação firmada no Tema 1061 do STJ, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar a autenticidade do documento. 5. No caso concreto, o contrato físico de refinanciamento contém assinatura atribuída ao autor, cuja autenticidade foi formalmente impugnada na réplica, com requerimento expresso de perícia grafotécnica. A sentença, ao julgar antecipadamente a lide e dispensar a prova técnica com base em contrato, dados cadastrais, TED e extrato interno, suprimiu prova relevante para a solução da controvérsia central, configurando cerceamento de defesa. 6. O comprovante de TED, os dados cadastrais coincidentes e os registros internos da instituição financeira constituem elementos probatórios relevantes, mas não afastam a necessidade de produção de prova técnica quando a autenticidade da assinatura é o núcleo da controvérsia. 7. Reconhecido o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da prova…

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