Processo 3009101-78.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3009101-78.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br   SENTENÇA PROCESSO N°: 3009101-78.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Compra e Venda] REQUERENTE: BAUMER S A  REQUERIDO(A): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL     I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BAUMER S A em desfavor de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que foi contratada pela ré para comercialização de uma lavadora termodesinfectadora de 400 litros no valor de R$ 271.500,00 (duzentos e setenta e um mil e quinhentos reais) a ser pago em quatro parcelas, a primeira de R$ 81.450,00 (oitenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais) e as demais no valor de R$ 63.350,00 (sessenta e três mil trezentos e cinquenta reais). Indica que o equipamento foi entregue em 12/11/2021 e que a Ré deixou de quitar com o pagamento da última parcela no valor de R$ 63.350,00 (sessenta e três mil trezentos e cinquenta reais), vencida em 29/01/2022. Prossegue discorrendo que realizou diversas tentativas de cobrança, ainda, encaminhou notificação extrajudicial, sem sucesso. Motivo este que ingressou com a presente ação. Requer a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 63.350,00 (sessenta e três mil trezentos e cinquenta reais). Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação da empresa, instrumento procuratório, relatórios de atendimento, carta de cobrança, proposta comercial. IDs 175884407, 175886283, 175886287, 175886299, 175886310,  Foi determinada emenda à inicial ao despacho id. 175895125 e cumprido aos ids. 178351813, 178351815 e 178351817, 175886312, 175886313, 175886314, 175886316, 175886321. Deferida a gratuidade da justiça (id. 185495522).  Audiência de conciliação infrutífera (id. 192580530).  Contestação apresentada ao id. 194763529. Aduz, em síntese, que a retenção da última parcela se deu em razão de inadimplemento por parte da parte autora, que entregou um bem defeituoso e em atraso, o que autoriza a ré a suspender o pagamento até que as pendências sejam devidamente resolvidas. Ademais, sustenta a inexistência de juros de mora e correção monetária, em razão da alegada ausência de mora. Requer a improcedência da ação.  Réplica à contestação apresentada ao id. 196991594, rebatendo os argumentos da ré. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambos requereram o julgamento antecipado do mérito (ids. 214319704 e 214833310). É o relatório. Decido.    I - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo ao exame do mérito da demanda. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato comprovável documentalmente, tendo ambas as partes, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide (ids. 214319704 e 214833310). A controvérsia cinge-se à verificação da existência de inadimplemento contratual por parte da ré quanto ao pagamento da última parcela referente ao contrato de compra e venda de uma lavadora termodesinfectadora de 400 litros, bem como à análise da alegação defensiva de que a retenção do pagamento seria legítima em razão de supostos vícios do equipamento e atraso na entrega. Da análise dos autos, verifica-se…

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