Processo 3009110-59.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009110-59.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : CLAYDE DANTAS DAMASCENO ADVOGADO(A) : MARCIA MARINHO DE MORAES DE MESQUITA (OAB RJ110625) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme deliberado pela Corte Especial, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.951.888/RS (Tema nº 1132), concluiu-se que o vencimento do prazo para pagamento da dívida já constitui o devedor inadimplente em mora - mora ex re -, a qual poderá ser comprovada apenas com o envio da notificação por carta registrada e com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros. Eis o enunciado editado: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do DecretoLei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 2. Da leitura do voto do ilustre Ministro João Otávio Noronha, Relator Designado para lavratura do Acórdão, especialmente no tocante à previsão contida no art. 2ª, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, colhem-se as seguintes razões: “(...) Consequentemente, uma interpretação literal do dispositivo enseja a conclusão de que, para a constituição do devedor em mora, exige-se tão somente o vencimento do prazo para pagamento, não havendo dúvida sobre isso, porquanto o texto da lei utiliza a expressão "simples vencimento", que, nesse caso, quer literalmente dizer tão somente ou nada mais que o vencimento do prazo para pagamento. Com efeito, ao dispensar a interpelação do devedor para sua constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de dies interpellat pro homine, ou seja, a chegada do dia do vencimento da obrigação corresponde a uma interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor. Assim, se a mora decorre do mero inadimplemento, prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso. (...) Não bastasse a expressa previsão na lei de dispensa das formalidades para a constituição em mora do devedor no contrato com cláusula de alienação fiduciária, o dispositivo legal estabelece que a comprovação poderá ser por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável, portanto, não exigível, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Verifica-se, portanto, que a lei estabeleceu que a comprovação é mera formalidade, pois primeiro usa o termo poderá e, na sequência, dispensa que a assinatura seja do próprio destinatário. Se é a própria lei que torna não exigível a demonstração cabal de ciência do próprio devedor, não pode ser outra a interpretação do Tribunal de origem e, menos ainda, a do STJ, cuja responsabilidade não se limita à análise do caso concreto, mas vincula, de forma transcendental, as relações contratuais à sua decisão. Além dessa interpretação literal do dispositivo, da análise sistemática ressai a conclusão de que pretendeu a lei tão somente estabelecer a forma do processo nas hipóteses em que a garantia do crédito deu-se por alienação fiduciária, na medida em que não se pode ignorar que a cláusula de alienação…
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