Processo 3009111-44.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009111-44.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009111-44.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : NEY FONTES DE MELO TAVORA ADVOGADO(A) : LEONARDO LOBO DE ALMEIDA (OAB RJ072923) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER (OAB RJ114095) AGRAVADO : MARINA IMPERIAL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEIROZ MOREIRA (OAB RJ165245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEY FONTES DE MELO TÁVORA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Madureira, nos autos da tutela cautelar antecedente nº 3072720-95.2026.8.19.0001, ajuizada por MARINA IMPERIAL LTDA., nos termos a seguir (Evento 22 dos autos originários):  1 – Trata-se de ação cautelar antecedente movida por MARINA IMPERIAL LTDA em face de NEY FONTES DE MELO TÁVORA em que alega, como causa de pedir, que é uma empresa de locação de vagas para embarcações sediada no Município de Mangaratiba-RJ e que o Réu possui uma embarcação ancorada em suas dependências. Aduz que o contrato entre as partes foi inicialmente celebrado em 2002, mas que foi rescindido em 2022. Relata que o réu não pagou qualquer valor desde então. Narra que teria recebido notícias de que o réu estaria se desfazendo de seus bens, o que denotaria tentativa de dilapidação patrimonial de forma prejudicar os direitos creditórios da Autora.  Requer, em tutela de urgência cautelar, “a expedição de ofício à Capitania dos Portos, no endereço Praça Marcílio Dias, n.º 01, Itacuruçá, Mangaratiba/RJ, CEP 23.860-000, e e-mail delitacuruca.secom@marinha.mil.br, para que registre restrição/protesto contra a alienação da embarcação “Ocean Queen”’, bem como “a decretação do arresto cautelar da embarcação “Ocean Queen”, já qualificada nesta inicial, com a respectiva anotação em seus registros, nomeando-se a Autora como depositária fiel, permanecendo o bem ancorado nas dependências da marina da Autora, como medida necessária à preservação da utilidade de futuro provimento jurisdiciona”.  RELATADOS, DECIDO.  Conforme narrado, trata-se de pleito de tutela de urgência cautelar, fundamentando a parte autora o seu requerimento no art. 301 do CPC/15.  O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.  No caso em tela, a parte autora comprova a propriedade do bem pela parte ré – evento 20.2 -, bem como que as partes celebraram contrato em 2002 – evento 20.3. -, válido por 240 meses.  Ao fim do referido prazo, a parte autora notificou o réu, conforme comprovado no evento 1.10 e 1.11., mas, como alegado, o réu deixou de retirar a embarcação da vaga, acumulando dívidas.  O autor comprova, ademais, que há uma autorização de transferência da embarcação (1.6) e uma autorização para retirada do veículo (1.4).  Entendo que a probabilidade do direito da autora reside no fato de que o contrato celebrado entre as partes não está mais em vigor, que a parte autora notificou o réu acerca da rescisão contratual, bem como, ao que parece, o réu não está mais na plenitude de suas capacidades mentais, como ficou demonstrado na escritura do evento 1.5.  O perigo da demora no provimento jurisdicional, de outro lado, é evidente, eis que há risco de dilapidação do patrimônio do réu, comprovado pela tentativa de venda da embarcação, bem como pela tentativa da embarcação da vaga em que ancorada pelo filho do réu, o que pode impedir a quitação da dívida havida…

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