Processo 3009113-71.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3009113-71.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 3009113-71.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Superendividamento]REQUERENTE(S): FRANCISCO CLAUDIO SOARES DE ANDRADEREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por FRANCISCO CLAUDIO SOARES DE ANDRADE em face de  BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, devidamente qualificados, com o objetivo de buscar uma solução para a situação de endividamento excessivo em que se encontra e proceder à reestruturação de suas dívidas de forma sustentável e equilibrada. Afirma o(a) demandante que se encontra em condição de superendividamento decorrente de múltiplos contratos, e que, após os descontos em seu salário, o valor remanescente é insuficiente para cobrir despesas essenciais, dificultando a manutenção de uma vida digna. Sustenta que já foi realizada tentativa prévia de repactuação das dívidas em sede de CEJUSC (processo que tramitou sob o nº 3103914-13.2025.8.06.0001) , nos termos do art. 104-A do CDC, a qual restou infrutífera, destacando, inclusive, a ausência injustificada do Banco Bradesco S/A à audiência designada. Postula, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos para o limite de 30% (trinta por cento) de seus proventos, incluindo empréstimos consignados e pessoais, bem como a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC em relação ao Banco Bradesco - credor ausente na audiência de conciliação pré processual. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência e condenação dos réus em ônus sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública e a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º); o que não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §4º).  Em seguida, examino o pleito tutelar. A tutela provisória, cautelar ou antecipada, fundamentar-se-á em urgência ou evidência (CPC, art. 294), e poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia (CPC, § 2º do art. 300), sem a oitiva da parte adversa (CPC, § único do art. 9º). Entretanto, por se tratar de medida excepcional, a sua concessão deverá preencher os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris), aliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Segundo leciona Elpídio Donizetti, "A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100%, de forma que um compensa o outro. Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui. Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência." (in Curso didático de direito…

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