Processo 3009124-08.2023.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3009124-08.2023.8.06.0001 Exequente: EDIVÂNIA COCHRANE ABREU DA SILVA Executado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença (ID 78115206) movido por EDIVÂNIA COCHRANE ABREU DA SILVA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a execução de crédito reconhecido judicialmente. O ESTADO DO CEARÁ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 85276160), acompanhada de memória de cálculo (ID 85276161). A Contadoria Judicial aportou aos autos planilha de cálculos (ID 141092664), apurando o montante devido em R$ 42.629,89 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos). Sobreveio petição da parte exequente requerendo a chamada do feito à ordem (ID 197010589), bem como manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e do prosseguimento da execução (ID's 144702281 e 195362569). É o breve relatório. Decido. De proêmio, acolho o pedido formulado no ID 197010589 e, por conseguinte, torno sem efeito o despacho exarado no ID 196224282. No mérito, cinge-se a controvérsia à definição do quantum debeatur e aos consectários legais aplicáveis ao débito de natureza tributária (restituição de imposto de renda). A parte exequente, por meio das petições de ID's 144702281 e 195362569, pleiteia a total improcedência da impugnação do ESTADO DO CEARÁ (ID 85276160). Sustenta, ainda, que a Contadoria Judicial teria se equivocado ao empregar a taxa SELIC para o período anterior a 09/12/2021, defendendo a incidência do IPCA-E com fulcro no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, pugna pela homologação dos cálculos do ente público, reputando-os incontroversos. Ainda em caráter subsidiário, caso acolhido os cálculos da Contadoria, serem novamente remetidos os autos ao mencionado órgão para fins de atualização do crédito. Razão não assiste à parte exequente em seus pleitos principais e no primeiro pedido subsidiário. De plano, rejeito a pretensão de total improcedência da impugnação estatal. Verifica-se que a tabela de cálculos juntada pela autora (ID 78115207) acrescentou indevidamente juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ignorando que a incidência da taxa SELIC já engloba, em sua composição, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. A cumulação pretendida consubstancia evidente bis in idem, não merecendo guarida. Outrossim, afasto a alegação de equívoco na adoção da SELIC para o período anterior a 09/12/2021. A sentença exequenda (ID 69708285) determinou expressamente a incidência da referida taxa por se tratar de matéria de índole tributária (restituição de imposto de renda retido na fonte). Nesse panorama, atrai-se a incidência do item 3.3 do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 3.3. Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Por consectário lógico, os cálculos da exequente (ID 78115207) padecem de outro vício impeditivo de seu acolhimento. Ao tratar da restituição relativa a fevereiro de 2018, a planilha…
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