Processo 3009127-95.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3009127-95.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : MIGUEL FERREIRA REZENDE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANA BARBOSA LIMA (OAB RJ208816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIGUEL FERREIRA REZENDE , representado por sua genitora PRISCILA FERREIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , que determinou o sobrestamento do feito com fundamento na afetação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, deixando de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão agravada possui conteúdo decisório relacionado à tutela provisória e ocasiona dano continuado em razão da manutenção dos descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar. No mérito, alega que a demanda originária não se enquadra na controvérsia submetida ao Tema 1.414/STJ, uma vez que não discute vício de consentimento, falha no dever de informação ou abusividade contratual em contrato de cartão de crédito consignado, mas sim a nulidade absoluta de supostas contratações realizadas em nome de menor absolutamente incapaz, titular de benefício assistencial BPC/LOAS, sem autorização judicial. Sustenta que os descontos realizados sobre o benefício assistencial decorrem do contrato nº 0076282153, vinculado à modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), que vêm sendo efetuados desde maio de 2025, totalizando o montante de R$ 1.503,78. Afirma que nos termos dos arts. 3º, 104, I, 166, I, e 169 do Código Civil, os negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz são nulos de pleno direito, inexistindo possibilidade de convalidação. Defende que a controvérsia dos autos é anterior e mais grave do que aquela tratada no Tema 1.414/STJ, pois envolve a própria inexistência jurídica de contratação válida em razão da incapacidade absoluta do titular do benefício assistencial. Aduz, ainda, que a manutenção dos descontos compromete verba assistencial de natureza alimentar destinada à subsistência do agravante, menor absolutamente incapaz, caracterizando perigo de dano atual, concreto e continuado. Argumenta que a suspensão do feito, na sistemática dos recursos repetitivos não impede a apreciação de tutela de urgência quando demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal, para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial vinculado ao contrato nº 0076282153, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pelo provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se o sobrestamento do feito em razão da distinção entre o caso concreto e o Tema 1.414/STJ. Subsidiariamente, requer a imediata apreciação da tutela de urgência formulada na origem, com confirmação da suspensão dos descontos até ulterior deliberação judicial. É o relatório. Decido. Na forma do disposto no parágrafo único do art. 995 a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrados cumulativamente : a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Afirma o…
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