Processo 3009129-46.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3009129-46.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3009129-46.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA ARAGAO PAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA ARAGAO PAIVA em face de  BANCO BRADESCO S.A., que solicita em seu conteúdo anulação de contrato e indenização por danos morais e materiais.  O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 03/12/2025 (id. 185630635). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 187412446) e réplica (id.192057472), vindo os autos conclusos para o julgamento.  No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.  Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.     1. DA PRELIMINAR     1.1 Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido     Conforme se verifica dos autos, a parte autora já juntou comprovante de residência no ID 192765040, documento apto a demonstrar seu domicílio, inexistindo qualquer exigência legal de que esteja necessariamente em nome próprio ou emitido em período específico, desde que suficiente para indicar o endereço informado na exordial.     Ademais, a petição inicial preenche todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, não havendo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa ou qualquer indício de violação ao princípio do juiz natural.     Portanto, rejeito a preliminar mencionada.     1.2  Da ausência dos pressupostos processuais: defeito de representação     A procuração juntada pela parte autora é plenamente válida e eficaz, inexistindo qualquer previsão legal que estabeleça prazo de validade para o instrumento de mandato ad judicia, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso.     O simples fato de a procuração ter sido assinada em janeiro de 2025 e a ação ajuizada posteriormente não implica perda automática de validade do mandato, permanecendo hígidos os poderes outorgados ao patrono para representação da parte autora em juízo.    Nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática dos atos processuais, sendo certo que o instrumento anexado aos autos contém os requisitos legais necessários, inclusive poderes de representação postulatória.    Não há, portanto, qualquer ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tampouco inexistência dos atos praticados.      2. DO MÉRITO    Relata a autora que, em 06 de janeiro de 2025, ao tentar acessar sua conta bancária, constatou bloqueio da conta em razão de suspeita de invasão por terceiros, circunstância confirmada por mensagem enviada pelo próprio banco via WhatsApp.    Afirma que, ao analisar os lançamentos bancários,…

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