Processo 3009130-50.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009130-50.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : VANEZA ROSA DE SIQUEIRA COUTO ADVOGADO(A) : SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ259331) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por VANEZA ROSA DE SIQUEIRA COUTO , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, que, deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do autor (BANCO GMAC S.A) para retomada do bem objeto da cédula de crédito bancário, consistente no veículo abaixo especificado: “MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX PLUS TURBO LTZ 4 PORTAS - MOTOR 1.0L ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2020/2021 COR: BRANCA CHASSI: 9BGEN69H0MG102622 PLACA: RJV2D90 RENAVAM: 1252194193.” Segue transcrita parte da decisão agravada: “Defiro a liminar de busca e apreensão em favor do autor para retomada do bem objeto do contrato de index. 204687559, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, máxime a comprovação de regular envio de notificação ao devedor, consoante os documentos de index. 204687561, que atendem ao disposto no art. 2º, § 2º do DL nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Registre-se, ademais, que o STJ, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, definiu a seguinte tese (tema 1.132/STJ): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Expeça-se o mandado de busca e apreensão, com as advertências do art. 3º, §§1º e 2º do DL nº 911/69. Fica ciente o autor de que cientificado pelo sistema virtual da liberação do mandado, deverá comparecer à CCM para agendamento da diligência. Cite-se e intime-se o réu, que deverá apresentar sua resposta no prazo do art. 3º, §3º do DL nº 911/69. Caso o autor pretenda a constrição prevista no art. 3º, §9º do DL nº 911/69, venham as custas para a prática do ato.” A agravante, ré na ação originária (processo nº 0888685-68.2025.8.19.0001), sustenta, em suas razões recursais, que a decisão agravada merece reforma, por ter sido proferida em descompasso com o conjunto probatório constante dos autos. Alega, em síntese: (i) não ter sido notificada pelo banco acerca da inadimplência do veículo, ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas incumbia ao seu ex-marido, com quem atualmente reside em endereço diverso e mantém pouco contato; (ii) que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser necessária a apresentação da via original do título de crédito para o ajuizamento da ação, sendo nula a execução instruída apenas com cópia reprográfica; (iii) inexistir comprovação, nos documentos acostados, da integridade e autenticidade de sua assinatura; e (iv) que o banco juntou comprovantes de assinatura eletrônica datados dos anos de 2024 e 2025, embora o contrato de financiamento tenha sido celebrado em janeiro de 2021. Sustenta, ainda, ter adimplido 48 das 60 parcelas pactuadas, além do valor referente à entrada, totalizando o montante de R$ 89.653,44, razão pela qual afirma ser desproporcional o saldo devedor remanescente diante da quantia já quitada. Com fundamento na…
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